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5019014-53.2017.4.04.7205

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019014-53.2017.4.04.7205/SC REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: FABIO ALVACYR DE LIMA (Sucessor) ADVOGADO(A): GUSTAVO VARGAS (OAB SC052329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela parte Executada FÁBIO ALVACYR DE LIMA (evento 306, EMBDECL1) contra a decisão do evento 301, DESPADEC1, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada nos autos. Sustenta o embargante a existência de obscuridade com relação à base de cálculo fixada para a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o dispositivo fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre "o valor da causa atualizado", contudo há dois indicativos distintos de valor da causa nos autos eletrônicos: o valor histórico originário de R$ 2.034,31, indicado na evento 1, INIC1; e o valor de R$ 13.025,17 cf. registrado na aba "Informações Adicionais" do e-proc, decorrente da atualização do débito demonstrada na planilha do evento 193, PET1, cuja data de atualização é outubro de 2024. Assim, requer o provimento do recurso aclaratório, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade e ver declarado o valor retificado de R$ 13.025,17 como base de cálculo da sucumbência. Intimada, a OAB peticionou no evento 317, CONTRAZ1, sustentando que o valor da causa foi expressamente retificado para R$ 13.025,17 pelo despacho do evento 195, DESPADEC1, concordando que este é o parâmetro correto a ser corrigido monetariamente para a apuração da sucumbência. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração prestam-se, a teor do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Reexaminando os autos verifico que assiste razão à embargante. A fim de sanear a obscuridade, verifica-se que o valor da causa foi expressamente retificado nos autos para R$ 13.025,17 por determinação deste juízo, tendo por base a planilha de atualização de débito juntada no evento 193, PLAN3. Este montante espelha o real proveito econômico controvertido na demanda e a expressão atualizada do débito cuja responsabilidade foi afastada em favor dos sucessores (evento 301, DESPADEC1). Nesse sentido, a jurisprudência do e.TRF4 Região orienta que os honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor da causa devem tomar por parâmetro o valor devidamente retificado por determinação judicial, o qual reflete a real expressão econômica da lide (TRF4, AC 5016067-07.2023.4.04.7208, 11ª Turma , Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 21/07/2026). Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos pelo herdeiro Fábio Alvacyr de Lima (evento 306, EMBDECL1), sem alteração do resultado de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, tão somente para sanar a obscuridade apontada e esclarecer que a condenação em honorários advocatícios estabelecida na alínea "d" do dispositivo da decisão do evento 301, DESPADEC1 passa a ter a seguinte redação: "d) CONDENAR a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor retificado da causa de R$ 13.025,17 (treze mil e vinte e cinco reais e dezessete centavos), devidamente atualizado desde 01/10/2024 (data-base da planilha de cálculo do evento 193, PLAN3 que amparou a retificação do feito) até o efetivo pagamento, de acordo com o encadeamento de índices previsto para as ações condenatórias em geral no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16, do CPC)." Intimem-se.

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