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TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019012-07.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE: CLAUDIMAR ANTONIO PEDROZO ADVOGADO(A): FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076) EXECUTADO: THAUA FERNANDO WERNER ADVOGADO(A): FREDERICO COAN (OAB SC038660) EXECUTADO: TARLYS FERNANDO WERNER ADVOGADO(A): FREDERICO COAN (OAB SC038660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título judicial, intentada por Claudimar Antonio Pedrozo em face de Thaua Fernando Werner e Tarlys Fernando Werner, em que estes apresentaram exceção de pré-executividade, objetivando, em síntese, o reconhecimento da existência de vícios formais na presente execução, notadamente em decorrência da ausência de juntada da cópia da sentença, do trânsito em julgado da sentença e de instrumento de procuração/substabelecimento, bem como a intimação do credor para saná-los, suspendendo eventuais atos de constrição patrimonial (evento 15, EXCPRÉEX1). O credor refutou in totum as alegações dos devedores (evento 15, EXCPRÉEX1). Razão não assiste aos devedores. Com efeito, a Orientação CGJ n. 56 de 22.09.2015, atualizada em 20.08.2019, previu no tópico terceiro a desnecessidade de juntada de cópias de páginas do processo originário no caso de autos eletrônicos1. Não bastasse isso, o artigo 524 do Código de Processo Civil não determina a juntada da cópia da sentença, do trânsito em julgado da sentença e de instrumento de procuração/substabelecimento, como fazem crer os devedores. Para fulminar, o cumprimento de sentença (execução de título judicial), a partir da reforma do Código de Processo Civil, passou a constituir fase do processo com o objetivo de satisfazer o título de execução judicial, de modo que, com a adoção do processo sincrético, ambas as fases processuais, fase de conhecimento e fase de cumprimento de sentença, ficaram reunidas num único processo. Portanto, sem delongas, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 15, EXCPRÉEX1. A fim de dar o devido andamento processual, diante o decurso de prazo para o pagamento voluntário do débito, a parte exequente deverá juntar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias: 1) o valor atualizado do débito, com a incidência da multa a que se refere o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, salientando-se ser inaplicável a incidência dos honorários advocatícios, na forma prevista no Enunciado 97, do FONAJE; 2) certidão sobre a existência de bens móveis ou veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação para fins de avaliação, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como juntar o dossiê atualizado do(s) veículo(s) junto ao órgão de trânsito e indicar o endereço onde o(s) bem(ns) possa(m) ser efetivamente encontrado(s). Ainda, havendo veículo com alienação fiduciária deverá ser indicado o credor fiduciário e seu respectivo endereço; 3) certidão sobre a existência de bens imóveis, mediante a apresentação de cópia do inteiro teor da respectiva matrícula, nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, assim como indicar a localização/endereço do(s) bem(ns) para fins de expedição de mandado de avaliação; 4) no caso de penhora de direitos pleiteados em Juízo, deverá a exequente comprovar o andamento processual daquela ação, assim como a viabilidade da constrição pretendida, sob pena de indeferimento; 5) indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito; 6) indicar os atos expropriatórios que pretende realizar, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento. Ressalto que não será concedido novo prazo para indicação de bens em nome do devedor, uma vez que a execução se move pelo seu maior interessado, o credor, de modo que incumbe a este diligenciar acerca de bens passíveis de penhora a fim de satisfazer o débito exequendo. No caso de ausência de indicação de bens passíveis de penhora o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente. 1. https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1263502/CGJ56_v08+-+Agosto+2019/8e46636b-f34f-0180-21ea-eff521758432
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