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5019010-46.2022.8.09.0163

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5019010-46.2022.8.09.0163 Requerente: José Wellington Bonifácio De Lima Requerido: Valdemir De Matos Souza Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSÉ WELLINGTON BONIFÁCIO DE LIMA em face de VALDEMIR DE MATOS SOUZA, ambos qualificados nos autos. O exequente informa a existência de crédito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente da conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. Por meio do sistema SISBAJUD, foi realizado bloqueio parcial de valores nas contas do executado, no montante de R$ 557,83 (quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), conforme relatório da movimentação 147. O executado foi intimado, por Ato Ordinatório da movimentação 148, para apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Na movimentação 151, apresentou petição intitulada “Embargos à Execução”, manifestando intenção de adimplir o débito e propondo o levantamento dos valores bloqueados, com parcelamento do saldo remanescente em parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais). O exequente, na movimentação 155, recusou expressamente a proposta e requereu o prosseguimento dos atos executórios, com a conversão do bloqueio em penhora, o levantamento imediato da quantia e a continuidade da busca por bens para satisfação integral do saldo devedor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da petição apresentada pelo executado Recebo a manifestação da movimentação 151. Contudo, o executado não alegou nenhuma das matérias previstas no artigo 52, VIII da Lei nº 9.099/95, limitando-se a manifestar intenção de pagamento e a formular proposta de parcelamento do débito. A proposta, por si só, não constitui causa de inexigibilidade, extinção ou modificação da obrigação reconhecida no título judicial. Além disso, não houve concordância do exequente, que recusou expressamente o parcelamento na movimentação 155. O parcelamento pretendido não pode ser imposto ao credor contra a sua vontade. O dever de estímulo à autocomposição não se confunde com a obrigatoriedade de aceitação de proposta ou com a possibilidade de o Juízo substituir a manifestação de vontade de uma das partes. 2. Da audiência de conciliação Embora o exequente tenha recusado a proposta apresentada, a autocomposição pode ser buscada em qualquer fase do processo. Compete ao Juízo promover, sempre que possível, a solução consensual do conflito, inclusive durante o cumprimento de sentença. O art. 139, V, do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; A designação do ato, neste momento, não implica homologação da proposta formulada pelo executado, suspensão automática da execução ou imposição de qualquer condição ao exequente. Trata-se apenas de oportunidade formal para que as partes, com auxílio de conciliador, avaliem eventual composição quanto ao saldo devedor. A tentativa conciliatória deverá ser realizada sem prejuízo da continuidade dos atos executivos já deferidos e sem impedir que o exequente recuse a proposta ou requeira o prosseguimento da execução caso não haja consenso. 3. Do bloqueio realizado pelo SISBAJUD e do prosseguimento da execução O cumprimento de sentença deve ser realizado no interesse do exequente, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. O bloqueio de R$ 557,83 (quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), devidamente identificado no relatório da movimentação 147, não foi objeto de impugnação específica quanto à sua validade ou impenhorabilidade. Assim, a quantia deve ser convertida em penhora e disponibilizada ao exequente, observadas as cautelas necessárias à expedição do alvará eletrônico. O cumprimento parcial não extingue a obrigação. Efetuado pagamento parcial, os encargos e a execução incidem sobre o saldo remanescente, prosseguindo-se com os atos executivos necessários (Art. 523, § 2º e § 3º do CPC). Portanto, a realização da audiência não impede a conversão do bloqueio em penhora nem o levantamento do valor constrito, tampouco afasta a necessidade de atualização do débito e de prosseguimento da execução quanto ao saldo. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO a petição apresentada pelo executado na movimentação 151. b) REJEITO a impugnação, por ausência de alegação de qualquer das matérias previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil ou 52, VIII da Lei nº 9.099/95. c) DEIXO DE HOMOLOGAR, por ausência de anuência do exequente, a proposta de parcelamento formulada na movimentação 151; d) CONVERTO EM PENHORA o valor de R$ 557,83 (quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), bloqueado por meio do SISBAJUD, conforme relatório da movimentação 147. e) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia penhorada, acrescida dos eventuais rendimentos da conta judicial, em favor do exequente JOSÉ WELLINGTON BONIFÁCIO DE LIMA ou de seu procurador, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação. f) DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para tentativa de composição quanto ao saldo remanescente do débito exequendo. Consigno a existência do projeto Bora Resolver de autoria deste juízo, que facilita a tentativa de composição entre as partes, de modo célere e eficaz. Isto posto, autorizo a tentativa de composição através do referido projeto. g) Intimem-se as partes para comparecimento ao ato, advertindo-as de que a audiência constitui oportunidade de autocomposição e não implica obrigatoriedade de celebração de acordo, permanecendo preservado o direito do exequente de recusar qualquer proposta. h) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias após o levantamento ou, caso já disponível, apresentar planilha atualizada do débito, com abatimento do valor penhorado, e requerer o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. i) Frustrada a conciliação, prossiga-se com os atos executivos requeridos pelo exequente, observada a atualização do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito

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