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5019005-43.2025.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5019005-43.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEBER PEREIRA DE MOURA CPF: 035.381.616-74 RÉU: LUIZ FELIPE TOLEDO LOPES CPF: 115.749.576-19 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FELIPE TOLEDO LOPES em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.450,00 a título de reparação material por culpa concorrente, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e o pedido contraposto. Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão quanto à ausência de recebimento dos valores e a inexistência de nexo causal, bem como a falta de abatimento do montante de R$ 100,00 comprovadamente restituído ao autor. Alega, ainda, omissão e contradição acerca do pedido contraposto, invocando a ausência de impugnação específica e a falta de apreciação expressa do pedido inibitório de obrigação de não fazer. Pois bem. Os embargos de declaração são próprios e tempestivos, merecendo conhecimento com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via integrativa destina-se a aperfeiçoar a prestação jurisdicional quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou necessidade de retificação material do julgado. No tocante ao pleito de abatimento da quantia de R$ 100,00, não assiste razão ao embargante. Com efeito, restou incontroverso que o montante de R$ 100,00 transferido pelo autor foi prontamente restituído pelo réu logo após a constatação das divergências negociais (ID 10614491146). Por essa razão, tal valor não integra o prejuízo material efetivamente experimentado pelo demandante, o qual se consolidou na perda dos R$ 4.900,00 transferidos às contas dos terceiros indicados pelo estelionatário e jamais recuperados. Não havendo prejuízo remanescente quanto aos R$ 100,00 já devolvidos, inexiste base fática ou jurídica para operar qualquer abatimento ou decote sobre o saldo indenizatório rateado, mantendo-se hígida a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.450,00, correspondente à metade do prejuízo suportado pelo autor em virtude da culpa concorrente reconhecida na sentença. Também não prospera a alegação de afastamento do nexo causal com base no argumento de não recebimento dos valores pelo réu. A sentença enfrentou a matéria de forma fundamentada, assentando que a conduta de ambas as partes contribuiu de forma decisiva para a concretização do golpe, ensejando a aplicação da culpa concorrente prevista no art. 945 do Código Civil. O fato de o numerário ter sido desviado para contas de terceiros indicados pelo fraudador é irrelevante para afastar o dever de mitigar as perdas decorrentes da negligência mútua no dever de cautela. De igual modo, a ausência de manifestação formal do autor quanto ao pedido contraposto não acarreta a procedência automática das pretensões deduzidas pelo réu. A presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil é estritamente relativa e não prevalece contra o conjunto probatório documental já reunido nos autos, o qual evidenciou o contexto fático de engano recíproco e a inexistência de dano moral ou ilícito civil praticado pelo embargado. Por outro lado, deve ser sanada a omissão formal quanto à apreciação do pedido inibitório deduzido no bojo do pedido contraposto formulado pelo réu (ID 10614488269). A tutela inibitória prevista no art. 497 do Código de Processo Civil visa à prevenção contra a prática, reiteração ou continuação de ato ilícito, exigindo a demonstração de conduta antijurídica atual ou iminente. Na hipótese dos autos, a análise das mensagens de texto e áudios trocados entre as partes revela que as manifestações do autor não configuraram imputação criminosa deliberada ou abusiva. Os diálogos refletem tentativas diretas de negociação e busca de esclarecimento sobre o destino dos valores transferidos, ocorridas em momento de evidente tensão após a frustração da entrega do veículo. Resta comprovado que ambos os litigantes figuraram como vítimas do golpe perpetrado por estelionatário intermediário, contexto em que as falas do autor representaram cobranças e tratativas defensivas na tentativa de solucionar o impasse negocial, inexistindo ato ilícito autônomo, ofensa deliberada à honra ou ameaça apta a justificar provimento inibitório. Rejeita-se, portanto, a pretensão de imposição de obrigação de não fazer em face do autor, julgando-se improcedente o pedido inibitório. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ FELIPE TOLEDO LOPES, apenas para sanar a omissão e: a) Integrar a fundamentação quanto à quantia de R$ 100,00, indeferindo o pedido de abatimento ou decote por não compor o prejuízo material efetivamente experimentado pelo demandante, mantendo-se integralmente a condenação fixada no valor de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso (09/07/2025) e juros de mora legais desde a citação; b) Integrar a fundamentação para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de tutela inibitória deduzido em pedido contraposto, nos termos do art. 497 do CPC. Ficam mantidas, em seus exatos termos, todas as demais disposições constantes da sentença embargada. Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS DE MATOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga

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