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5019001-84.2025.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019001-84.2025.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: CALYPSO BAY ARRENDAMENTO DE MARCAS E PATENTES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Calypso Bay Arrendamento de Marcas e Patentes Ltda. contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em execução fiscal, na qual foi mantido o bloqueio de R$ 56.939,23 via SISBAJUD. A embargante sustenta omissão quanto à existência de recuperação extrajudicial e à alegada essencialidade dos valores para a continuidade da atividade empresarial, bem como quanto aos precedentes do TRF3 invocados em favor da aplicação do artigo 833, inciso X, do CPC às pessoas jurídicas. A embargante requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja determinado o desbloqueio da quantia constrita. Subsidiariamente, pede o suprimento das omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento, com fundamento no artigo 1.025 do CPC e na Súmula 98 do STJ. A União apresentou contrarrazões e defendeu a inexistência de qualquer vício previsto no artigo 1.022 do CPC. Sustentou que os embargos revelam mero inconformismo e buscam rediscutir o mérito do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. A Fazenda Nacional também afirmou que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, desde que examine as questões relevantes para a solução da controvérsia. Ao final, requereu a rejeição dos embargos, inclusive porque o propósito de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não examinar, de forma específica, a existência de processo de recuperação extrajudicial e a essencialidade dos valores bloqueados para a continuidade da atividade empresarial. Alega, ainda, que não houve manifestação expressa sobre os precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região invocados no agravo de instrumento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou substituir o recurso próprio. No caso, o acórdão embargado examinou a controvérsia de modo suficiente. O julgado registrou a alegação de imprescindibilidade dos valores e concluiu que os recursos depositados em conta bancária da sociedade empresária integram seu fluxo de caixa e se destinam ao custeio das atividades operacionais. O acórdão consignou, ainda, que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC se dirige, em regra, às pessoas físicas. Ressalvou a possibilidade de extensão excepcional da proteção às pessoas jurídicas, desde que demonstrada situação específica relacionada à forma societária simplificada ou à condição de pequeno empreendimento. A hipótese excepcional não foi comprovada nos autos. A mera necessidade de utilização dos valores para a manutenção das atividades empresariais foi considerada insuficiente para afastar a constrição, sob pena de comprometer a efetividade dos bloqueios realizados por meio do SISBAJUD. A circunstância de a empresa estar submetida a recuperação extrajudicial foi registrada no acórdão. Esse dado foi apreciado no contexto da alegada essencialidade dos recursos e da necessidade de continuidade da atividade empresarial, sem aptidão para alterar a conclusão adotada. Não se verifica omissão quanto aos precedentes indicados pela embargante. Embora o acórdão não tenha examinado individualmente cada julgado mencionado no recurso, enfrentou a tese jurídica central e adotou orientação diversa, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O órgão julgador não está obrigado a responder isoladamente a todos os argumentos ou precedentes apresentados pelas partes. Basta que aprecie as questões relevantes para a solução da controvérsia e exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento. Os fundamentos adotados no acórdão são coerentes com a conclusão de que os valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica empresarial são, em regra, penhoráveis. A pretensão da embargante busca modificar esse entendimento mediante nova apreciação da matéria já decidida. Nessas condições, não se identifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem atribuir efeitos infringentes à via integrativa sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O propósito de prequestionamento não altera essa conclusão. A oposição de embargos declaratórios para esse fim pressupõe a presença de algum dos vícios legalmente previstos, o que não se verifica no caso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS VALORES. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por sociedade empresária contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal e manteve o bloqueio de R$ 56.939,23 por meio do SISBAJUD. A embargante sustenta que o acórdão não examinou a existência de recuperação extrajudicial, a alegada essencialidade dos valores para a continuidade da atividade empresarial e os precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região invocados para fundamentar a aplicação do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas. A embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que seja determinado o desbloqueio da quantia constrita. Subsidiariamente, requer o suprimento das alegadas omissões, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à existência de recuperação extrajudicial e à alegada essencialidade dos valores bloqueados para a continuidade da atividade empresarial; (ii) saber se houve omissão quanto aos precedentes invocados pela embargante acerca da extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas; e (iii) saber se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Essa modalidade recursal não constitui meio adequado para rediscutir o mérito da controvérsia ou substituir o recurso próprio. O acórdão embargado examinou a alegação de imprescindibilidade dos valores bloqueados. O julgamento concluiu que os recursos depositados em conta bancária da sociedade empresária integram seu fluxo de caixa e se destinam ao custeio de suas atividades operacionais. A circunstância de a empresa estar submetida a recuperação extrajudicial foi registrada e apreciada no acórdão. Esse fato foi examinado no contexto da alegada essencialidade dos recursos e da necessidade de continuidade da atividade empresarial. A recuperação extrajudicial, por si só, não afasta a penhora dos valores mantidos em conta bancária da pessoa jurídica. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC dirige-se, em regra, às pessoas físicas. A extensão dessa proteção às pessoas jurídicas possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração de circunstância específica relacionada à forma societária simplificada ou à condição de pequeno empreendimento. A embargante não comprovou a presença de situação excepcional que justificasse a aplicação da impenhorabilidade. A necessidade de utilização dos valores para a manutenção das atividades empresariais não é suficiente para afastar a constrição. Entendimento diverso comprometeria a efetividade dos bloqueios realizados por meio do SISBAJUD. Não há omissão quanto aos precedentes apresentados pela embargante. O acórdão enfrentou a tese jurídica central e adotou orientação diversa, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou precedentes indicados pelas partes. É suficiente que aprecie as questões relevantes para a solução da controvérsia e exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento. Os fundamentos do acórdão são coerentes com a conclusão de que os valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica empresarial são, em regra, penhoráveis. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes busca nova apreciação de matéria já decidida. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se, em regra, às pessoas físicas e somente pode ser estendida às pessoas jurídicas em situações excepcionais devidamente comprovadas. 2. A submissão da sociedade empresária a recuperação extrajudicial e a alegação de que os valores integram seu fluxo de caixa não afastam, por si sós, a penhora de ativos financeiros. 3. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando enfrenta a questão jurídica central e apresenta fundamentação suficiente. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 5. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC”. Legislação relevante citada: CPC, arts. 833, X, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão

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