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Tribunal
TJAC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAC · 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · Sentença
Autos:
5018992-09.2026.8.01.0001
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Josias Fernandes LeitaoRéu:Banco Daycoval S.a.AUTOR: JOSIAS FERNANDES LEITAO
ADVOGADO(A): NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB AC004012)
RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB AC003905)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) 52-1184219 (evento 14, CONTR3), por vício de consentimento decorrente da violação ao dever de informação; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contrarrazoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC), tudo por meio de ato ordinatório. Após, remetendo-se os autos ao Tribunal, com as homenagens de estilo.Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.