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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5018989-62.2024.8.24.0008/SC AUTOR: FABIANA PASOLD MULLER ADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A): RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A): FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A): EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A): THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) DESPACHO/DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial. Cuida-se de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum ajuizada por FABIANA PASOLD MULLER em face do Município de Blumenau, ambos qualificados nos autos, em que a parte credora executa, de forma individual, a sentença proferida na Ação Coletiva de n. 0315741-13.2018.8.24.0008, ajuizada pelo SINTRASEB, por meio da qual foi reconhecido o direito dos professores da rede pública municipal ao recebimento do adicional de hora excedente consistente com o período de hora-atividade extraclasse laborado em sala de aula, desde que comprovadamente tenha exercido dentro de sala de aula o período previsto para atividade extraclasse, bem como formulou pedido de exibição de documentos. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. 1. Da justiça gratuita: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao polo ativo, porquanto em consulta ao portal da transparência municipal, constato que percebe remuneração líquida mensal de R$ 4.035,13, inferior a três salários-mínimos. 2. Da exibição de documentos: A respeito da exibição de documento ou coisa, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. [...] Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: [...] III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. A parte demandante requereu a exibição das “grades de horário das aulas” (ou qualquer outro documento neste sentido, tais como diários de classe, cartões-ponto e afins). Indiscutível, no caso em tela, que os documentos pretendidos pelo autor são comuns às partes e dizem respeito à pretensão ora posta em Juízo para discussão. Com efeito, a apresentação dos quadros de horários do(a) servidor(a) (grades de horário das aulas) é documento suficiente para comprovar como eram alocadas as horas-aula ministradas, horas-atividade extraclasse e horas integrantes em sua jornada de trabalho semanal. Assim, defiro o pedido de exibição dos quadro de horários do(a) professor(a)/educador(a), no período entre 02.10.2013 a 21.12.2021, nas unidades educacionais em que laborou, para comprovar a sua carga horária semanal composta de horas-aula ministradas, horas-atividade extraclasse e horas integrantes (art. 5º do Decreto nº 9.645/2012), para o fim de comprovar o labor pelo(a) servidor(a) de horas-atividade extraclasse dentro da diferença de 13,33%. Quanto ao pedido de exibição dos "diários de classe, cartões-ponto e afins", considero que o pedido merece ser indeferido, pois entendo que basta o exame das fichas financeiras (juntadas com a petição inicial) para comprovar que o(a) servidor(a) laborou a jornada de trabalho integral, portanto, indefiro o pedido de exibição de documentos nesta parte. Contudo, saliento que é incabível a aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial) ao ente público, diante do caráter indisponível da demanda, que envolve o interesse público na boa administração dos recursos do erário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO COMUM - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INAPLICABILIDADE. Estando em discussão pagamento de vantagem pecuniária de servidor público, tem-se pela inaplicabilidade da presunção prevista no art. 400, do CPC, já que os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.052157-9/002, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2020, publicação da súmula em 20/11/2020) Aliás, o STJ já consolidou entendimento no sentido de que: "não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade" (AgInt no AREsp 1171685/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 2.8.18). 3. No mais, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, contados da forma do art. 335, III, do CPC, devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato probatório (art. 336 do CPC). Vindo aos autos a contestação com documentos novos, sendo nela suscitadas as preliminares do artigo 337 do CPC ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da parte autora, intime-se esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC). Após a manifestação supra, ao Ministério Público. Cumpra-se.
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