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TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018989-26.2024.4.04.7001/PR AUTOR: WANDER DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCAS MATHEUS MARQUES SAGATI (OAB PR101775) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora objetiva a exclusão do nome de sua ex-cônjuge, Nayara Caroline Sian, do contrato de financiamento habitacional nº 8.4444.1386163-6, em razão de partilha de bens homologada em divórcio. 2. Do Litisconsórcio Ativo Necessário Verifica-se que o contrato objeto da lide foi firmado originariamente pelo Autor e por sua ex-cônjuge, figurando ambos como contratantes e devedores solidários perante a instituição financeira. (evento 1, CONTR7, p. 1) A pretensão deduzida nos autos visa à modificação da relação jurídica de direito material subjacente (revisão/alteração de cláusulas do contrato de mútuo). Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.222.822 - PR), a natureza desse negócio jurídico determina a formação de litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1. Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6. Recurso especial não provido. Assim, determino a intimação do Autor para emendar a inicial no sentido de promover a inclusão de sua ex-esposa no polo ativo da demanda. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Da Dilação Probatória e da Capacidade Financeira A Caixa Econômica Federal informou nos autos que o pedido administrativo de transferência de titularidade foi indeferido sob o fundamento de que a Declaração de Imposto de Renda do Autor foi entregue fora do prazo estipulado pela Receita Federal, o que contraria normativo interno da Instituição (MN CR 016). (evento 21, PET1, p. 1) A questão de fundo será oportunamente analisada pelo Juízo. Nada obstante, para o escorreito deslinde do feito, faz-se necessária a demonstração objetiva dos requisitos financeiros exigidos para a assunção exclusiva da dívida. Desse modo, determino: a) Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe de maneira objetiva e clara qual é a renda mínima necessária que o Autor deve comprovar para que seja aprovada a transferência da titularidade do contrato exclusivamente para o seu nome. b) Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, junte aos autos comprovantes de renda atualizados e idôneos (tais como contracheques, extratos bancários, DECORE, entre outros) aptos a demonstrar sua efetiva capacidade financeira para suportar o encargo mensal do financiamento, suprindo a exigência de comprovação de renda. Os documentos devem ser juntados com status de sigilo 1.
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