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TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José · Sentença
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5018975-70.2025.8.24.0064/SCAUTOR: HEITOR JULIAN CARVALHO ADVOGADO(A): WAGNER SPIRANDELLI JUNIOR (OAB PR078288) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo Comum e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o cumprimento da obrigação de exibição documental no curso da demanda, diante da juntada aos autos da documentação requerida pela parte autora. Defiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil, devendo o Cartório Judicial promover as anotações necessárias. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência ao pedido, tendo a documentação sido apresentada espontaneamente após sua integração à relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo.??
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