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TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018973-09.2026.8.21.0013/RS AUTOR: SANTOS FUTEBOL CLUBE ADVOGADO(A): REBECA BATTAGIN DE OLIVEIRA (OAB SP365114) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Abstenção do Uso de Direitos Autorais/Marca, Concorrência Desleal cumulada com Perdas e Danos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SANTOS FUTEBOL CLUBE - SFC em face de FACAS ERECHIM LTDA, onde alega a parte autora, em síntese, ser titular exclusiva dos direitos sobre suas denominações, símbolos, emblemas e sinais distintivos, amparada pela proteção conferida pelo art. 87 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) e por registros concedidos perante o INPI (registros nº 817.602.577 e nº 906.908.000), sustentando que a demandada pratica atos de contrafação mediante a fabricação e comercialização indevida de produtos com a reprodução de seus sinais característicos, divulgados e ofertados em sítio eletrônico e redes sociais, o que induz os consumidores a erro e configura concorrência desleal e aproveitamento parasitário. Aduz que realiza investimentos na área de marketing e no combate à pirataria para assegurar a higidez de seus contratos de licenciamento, enfatizando que a comercialização desautorizada praticada pela requerida atrela a imagem da agremiação a produtos sem controle de qualidade e acarreta desvio de clientela. Pugnou pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a paralisação imediata dos atos de fabricação, comercialização, exposição à venda, manutenção em depósito ou ocultação de produtos que violem seus sinais, dísticos, símbolos ou emblemas, com a consequente suspensão do uso em páginas eletrônicas, folhetos, catálogos e materiais de propaganda, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$ 10.000,00, pleiteando, ao final, a confirmação definitiva da tutela inibitória e a condenação da ré ao pagamento de indenização por prejuízos patrimoniais, a serem apurados, e por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (evento 1, INIC1). As custas foram recolhidas (evento 2). O Juízo da 2ª Vara Cível de Erechim declinou da competência a este Juízo especializado. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência pleiteada merece guarida. A autora comprova o registro, a titularidade e a vigência das marcas de identificação da agremiação futebolística demandante, cuja identidade constitui-se em fato público e notório (evento 1, OUT6, evento 1, OUT7, evento 1, OUT8, e evento 1, OUT9). Por outro lado, o uso indevido do "escudo" ou "emblema" objeto de registro de titularidade da autora junto ao INPI em produtos fabricados pela ré é corroborado por prova documental ilustrativa de site eletrônico contendo expressa identificação da requerida (evento 1, OUT10). Conforme se constata do comprovante de situação cadastral (evento 1, CNPJ11), a ré atua na fabricação de artefatos de couro, cutelaria e comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos. Diante desse cenário, a prova trazida com a inicial é suficiente para conferir probabilidade ao direito alegado pela demandante. Sopesados os efeitos da tutela de urgência postulada, tem-se que a sua concessão não inviabiliza a continuidade da atividade econômica desenvolvida pela ré e, sob outro enfoque, evita a perpetuação da violação ao direito da autora. Acerca da viabilidade da concessão da tutela de urgência em situações análogas de violação à direito de marca registrada perante o INPI, transcrevo os seguintes julgados do E. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INDUSTRIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 CPC. PRESENTES. TUTELA DEFERIDA - Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não há condições de deferimento da tutela de urgência em razão da ausência dos requisitos supra. - O processo versa sobre a utilização da marca protegida e de utilização exclusiva da agravante de acordo com o que determina a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), em seu art. 87 e § Único e de acordo com os registros Registros nº 830.193.944, nº 820.512.109 e nº 817.602.577 Ainda, a venda de produtos contrafeitos é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, estando nesse caso presente a verossimilhança das alegações. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52077764020218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-02-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRAFRAÇÃO. CAUÇÃO NECESSIDADE. Em suma, busca o agravante reverter decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão de artigos não oficiais que contenham suas marcas, símbolos, dísticos, logotipos, os quais estariam sendo fabricados pelas rés. Examinando-se o que consta nos autos, conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência, quais sejam fumus boni iuris e do periculum in mora, este consubstanciado na possibilidade de lesão grave de difícil reparação ao direito da parte e aquele na probabilidade de êxito do processo principal, devendo a medida ser parcialmente concedida. A prova produzida nos autos, em juízo de cognição sumária, indica que está havendo a fabricação de produtos com a marca de propriedade do clube agravante. No entanto, para a efetivação da medida deverá ele prestar, no juízo de origem caução real ou fidejussória, a critério deste. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70027775196, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em: 10-12-2008). No caso, além da proteção conferida pelo registro junto ao INPI, o direito alegado pela autora é tutelado pelo art. 87 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que assim dispõe: Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente. Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos. O risco de dano decorre da gravidade da conduta, em que a requerida utiliza-se indevidamente de símbolo e nome que constituem a própria identidade da autora perante o meio futebolístico onde atua. ISSO POSTO, atendidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré abstenha-se de fabricar, comercializar, expor à venda em meio físico ou digital e manter em depósito produtos que violem os sinais, dísticos, símbolo e emblema da entidade autora, ora assinalado o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, a ser revertida em favor da autora. Determinei o levantamento do segredo de justiça, já procedido, pois sequer postulado na petição inicial. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, § 4º, inc. II, do CPC). Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, incs. I e II, do CPC). Não havendo contestação no prazo supra, a parte demandada será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. Em havendo domicílio judicial eletrônico, a parte ré deverá ser citada eletronicamente, conforme previsão do art. 246, §1° e §1°-A do Código de Processo Civil1. Não confirmado o recebimento da citação por este meio em 3 (três) dias, cite-se a parte demandada através da expedição de carta com aviso de recebimento ou, subsidiariamente, mandado, ocasião na qual também deverá ser intimada a justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de aplicação da multa de até 5% do valor da causa de acordo com o §1°-B e §1°-C do referido dispositivo legal. No caso do AR de citação retornar firmado por terceiro, a fim de evitar nulidade processual, cite-se a parte demandada por mandado. Ainda, frustrada a citação por AR e havendo requerimento da parte autora, proceda à Unidade a citação da parte requerida via aplicativo whatsapp, com fundamento no artigo 20 do Ato nº 075/2021-CGJ, atentando-se ao disposto no art. 231, inc. IX, do CPC. Por fim, frustrada a citação pelo correio e pelo meio eletrônico, quando houver, proceda-se à citação por Oficial de Justiça. Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Verificado pelo cartório quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC, que demandam intervenção obrigatória do Ministério Público, dê-se vista ao MP, com prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que digam sobre o interesse na audiência de conciliação e para especificarem as provas que pretendem produzir, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado. Havendo interesse na oitiva de testemunhas, para facilitar a organização da pauta, em igual prazo, deverá ser apresentado o respectivo rol. Agendadas a intimação eletrônica da autora e a citação e intimação no domicílio eletrônico da ré. 1. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. ↩
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