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5018967-63.2025.8.21.0004

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · JEFAZ Adjunto à 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018967-63.2025.8.21.0004/RS EXEQUENTE: RANDOTEC PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ELTON CARVALHO BARCELOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a expedição das Requisições de Pagamento de Pequeno Valor, o Município executado arguiu que o limite aplicável às RPVs deve observar o teto fixado pela Lei Municipal n° 6.899/2025, de 5,5 (cinco e meio) salários mínimos, vigente à época do trânsito em julgado, ocorrido em 28/11/2025 (evento 28, PET1). Decido. O ponto em debate é a aplicabilidade da Lei Municipal nº 6.899/2025 ao presente caso, cujo trânsito em julgado ocorreu antes de sua vigência. O STF, ao julgar a ADI 5.100/SC, estabeleceu que "é inconstitucional a aplicação retroativa da lei que reduziu o limite das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado". A jurisprudência das Turmas Recursas da Fazenda Pública igualmente tem reconhecido a inaplicabilidade de lei municipal superveniente que reduza o teto da RPV, vejamos: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAÇÃO HOSPITAL CENTENÁRIO - FHCSL. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL QUE REDUZ TETO. INVIABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À EXPEDIÇÃO DA RPV. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado pela Fundação Hospital Centenário – FHCSL contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo, que determinou o pagamento de crédito judicial em desconformidade com o teto municipal vigente para Requisições de Pequeno Valor (RPV). A impetrante alegou ofensa a direito líquido e certo, postulando, liminarmente, a suspensão da decisão e, ao final, a concessão do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra ato judicial proferido por magistrado integrante do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ); e (ii) determinar se há direito líquido e certo da impetrante à observância do teto da RPV vigente à época do trânsito em julgado da sentença, anterior à alteração da legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial proferido por juiz integrante do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando não houver recurso cabível e a decisão impugnada causar lesão a direito líquido e certo, nos termos da Súmula 376 do STJ e do Enunciado nº 88 do FONAJEF. 4. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas nas hipóteses excepcionais em que exista ato jurisdicional manifestamente ilegal ou abusivo e sem recurso previsto. 5. A existência de direito líquido e certo é pressuposto para a impetração do mandamus, sendo necessário que o direito esteja comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. 6. A Constituição Federal (art. 100, § 3º e § 4º) e o art. 87 do ADCT permitem aos entes federativos fixarem, por lei própria, valores distintos para RPV, observado o limite mínimo de 30 salários mínimos para os municípios, salvo lei local que disponha em contrário. 7. A Lei Municipal nº 9418/2021, que reduziu o teto da RPV para 6 salários mínimos, entrou em vigor em 24/09/2021, sendo inaplicável ao título judicial constituído em 23/09/2021, por ser posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 8. O STF, no julgamento do Tema 792 (RE nº 729.107), firmou a tese de que norma local que reduz o valor das RPVs não se aplica às execuções já em curso, por tratar-se de norma de natureza material e processual, que não retroage para atingir situações jurídicas consolidadas. 9. O CNJ na Consulta 0000621- 21.2023.2.00.0000 sobre o § 3º do artigo 47 da Resolução 303/19, esclareceu que o valor do salário mínimo a ser adotado deve ser o vigente na data da expedição da RPV. 9. O pagamento determinado está segundo a legislação vigente à época do trânsito em julgado da decisão e ao salário mínimo vigente à época da expedição da RPV, inexistindo ilegalidade ou violação a direito líquido e certo da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A norma municipal que reduz o teto para pagamento de RPV não se aplica retroativamente a título executivo judicial constituído antes de sua vigência, aplicando-se ao valor do requisito o salário mínimo vigente a sua expedição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 100, §§ 3º e 4º; ADCT, art. 87, II; Lei nº 12.016/09, art. 10; CPC, art. 485, I; Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 729.107, Tema 792, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.06.2020; STJ, Súmula 376; TJRS, MS nº 71008824112, 3ª TRFP, Rel. Lilian Cristiane Siman, j. 31.07.2019; TJRS, AI nº 51295987220248217000, Rel. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 27.11.2024; TJRS, AI nº 50501980920248217000, Rel. Carlos Eduardo Richinitti, j. 24.07.2024.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50090509520258219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 06-08-2025) No caso em análise, o trânsito em julgado da demanda originária foi certificado em 28/11/2025 (114.1), data anterior à entrada em vigor da Lei Municipal n° 6.899/2025 (05/12/2025), diploma que fixou em 5,5 (cinco e meio) salários mínimos o teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor no âmbito do Município de Bagé. Sendo assim, a norma vigente à época do trânsito em julgado que rege o regime de pagamento aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 100, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal. Assim, fica mantida as RPVs dos 19.1 e 20.1. Partes intimadas eletronicamente.

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