Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · JEFAZ Adjunto à 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018967-63.2025.8.21.0004/RS EXEQUENTE: RANDOTEC PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ELTON CARVALHO BARCELOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a expedição das Requisições de Pagamento de Pequeno Valor, o Município executado arguiu que o limite aplicável às RPVs deve observar o teto fixado pela Lei Municipal n° 6.899/2025, de 5,5 (cinco e meio) salários mínimos, vigente à época do trânsito em julgado, ocorrido em 28/11/2025 (evento 28, PET1). Decido. O ponto em debate é a aplicabilidade da Lei Municipal nº 6.899/2025 ao presente caso, cujo trânsito em julgado ocorreu antes de sua vigência. O STF, ao julgar a ADI 5.100/SC, estabeleceu que "é inconstitucional a aplicação retroativa da lei que reduziu o limite das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado". A jurisprudência das Turmas Recursas da Fazenda Pública igualmente tem reconhecido a inaplicabilidade de lei municipal superveniente que reduza o teto da RPV, vejamos: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAÇÃO HOSPITAL CENTENÁRIO - FHCSL. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL QUE REDUZ TETO. INVIABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À EXPEDIÇÃO DA RPV. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado pela Fundação Hospital Centenário – FHCSL contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo, que determinou o pagamento de crédito judicial em desconformidade com o teto municipal vigente para Requisições de Pequeno Valor (RPV). A impetrante alegou ofensa a direito líquido e certo, postulando, liminarmente, a suspensão da decisão e, ao final, a concessão do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra ato judicial proferido por magistrado integrante do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ); e (ii) determinar se há direito líquido e certo da impetrante à observância do teto da RPV vigente à época do trânsito em julgado da sentença, anterior à alteração da legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial proferido por juiz integrante do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando não houver recurso cabível e a decisão impugnada causar lesão a direito líquido e certo, nos termos da Súmula 376 do STJ e do Enunciado nº 88 do FONAJEF. 4. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas nas hipóteses excepcionais em que exista ato jurisdicional manifestamente ilegal ou abusivo e sem recurso previsto. 5. A existência de direito líquido e certo é pressuposto para a impetração do mandamus, sendo necessário que o direito esteja comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. 6. A Constituição Federal (art. 100, § 3º e § 4º) e o art. 87 do ADCT permitem aos entes federativos fixarem, por lei própria, valores distintos para RPV, observado o limite mínimo de 30 salários mínimos para os municípios, salvo lei local que disponha em contrário. 7. A Lei Municipal nº 9418/2021, que reduziu o teto da RPV para 6 salários mínimos, entrou em vigor em 24/09/2021, sendo inaplicável ao título judicial constituído em 23/09/2021, por ser posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 8. O STF, no julgamento do Tema 792 (RE nº 729.107), firmou a tese de que norma local que reduz o valor das RPVs não se aplica às execuções já em curso, por tratar-se de norma de natureza material e processual, que não retroage para atingir situações jurídicas consolidadas. 9. O CNJ na Consulta 0000621- 21.2023.2.00.0000 sobre o § 3º do artigo 47 da Resolução 303/19, esclareceu que o valor do salário mínimo a ser adotado deve ser o vigente na data da expedição da RPV. 9. O pagamento determinado está segundo a legislação vigente à época do trânsito em julgado da decisão e ao salário mínimo vigente à época da expedição da RPV, inexistindo ilegalidade ou violação a direito líquido e certo da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A norma municipal que reduz o teto para pagamento de RPV não se aplica retroativamente a título executivo judicial constituído antes de sua vigência, aplicando-se ao valor do requisito o salário mínimo vigente a sua expedição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 100, §§ 3º e 4º; ADCT, art. 87, II; Lei nº 12.016/09, art. 10; CPC, art. 485, I; Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 729.107, Tema 792, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.06.2020; STJ, Súmula 376; TJRS, MS nº 71008824112, 3ª TRFP, Rel. Lilian Cristiane Siman, j. 31.07.2019; TJRS, AI nº 51295987220248217000, Rel. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 27.11.2024; TJRS, AI nº 50501980920248217000, Rel. Carlos Eduardo Richinitti, j. 24.07.2024.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50090509520258219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 06-08-2025) No caso em análise, o trânsito em julgado da demanda originária foi certificado em 28/11/2025 (114.1), data anterior à entrada em vigor da Lei Municipal n° 6.899/2025 (05/12/2025), diploma que fixou em 5,5 (cinco e meio) salários mínimos o teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor no âmbito do Município de Bagé. Sendo assim, a norma vigente à época do trânsito em julgado que rege o regime de pagamento aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 100, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal. Assim, fica mantida as RPVs dos 19.1 e 20.1. Partes intimadas eletronicamente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.