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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5018967-18.2025.8.21.0019/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: JULIO CESAR DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO DA ROSA COELHO (OAB RS119188) RECORRIDO: NELSON CESA (RÉU) ADVOGADO(A): FILIPE MACHADO BARBOSA (OAB RS138701) ADVOGADO(A): Alexsandro Albert da Silva (OAB RS109798) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5018967-18.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRIDO: NELSON CESA (RÉU) ADVOGADO(A): FILIPE MACHADO BARBOSA (OAB RS138701) ADVOGADO(A): Alexsandro Albert da Silva (OAB RS109798) EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR GASTOS DECORRENTES DE AÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelo autor em ação movida contra o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de conduta ilícita por parte do réu que justificaria a indenização por danos materiais; (ii) a ocorrência de danos morais em razão dos contratempos gerados pela tramitação de ações judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A conduta do réu não apresenta ilicitude, pois buscou receber crédito reconhecido em ação monitória, utilizando meios legítimos de execução e exercendo seu direito de defesa na usucapião. 2. Não há nexo de causalidade entre as condutas do réu e os prejuízos alegados pelo autor, que assumiu os riscos da precariedade da cadeia negocial ao adquirir direitos sobre o imóvel sem anuência do proprietário registral. 3. As despesas com regularização do imóvel e honorários advocatícios contratuais são custos ordinários e voluntários, não gerando obrigação de reembolso pela parte contrária. 4. A pretensão de indenização por danos morais não se sustenta, pois os contratempos judiciais não violam direitos da personalidade, configurando dissabores cotidianos insuficientes para justificar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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