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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018965-13.2023.8.21.0021/RSAUTOR: MAGDA SILVANA CONCEIçãO ADVOGADO(A): ALINE GODOY DE OLIVEIRA DALL AGNOL (OAB RS088097) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos postos na presente ação ordinária, promovida por MAGDA SILVANA CONCEIçãO em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, ambas já qualificadas nos autos, para: (a) DECLARAR a inexistência de débito dos valores consignados no benefício previdenciário da parte demandante nos valores mensais de R$ 45,00 de junho de 2023 a fevereiro de 2024, sob a denominação de ?CONTRIBUICAO AMBEC?. (b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de ?CONTRIBUICAO AMBEC? e, referente aos meses de 2023 a fevereiro de 2024, sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, ambas a contar da data do desconto, nos termos da Resolução nº 5.171, do CMN. (c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa cominatória fixada na decisão liminar no montante de R$ 3.500,00, sobre o qual deverá incidir unicamente correção monetária pelo IPCA, desde a data do descumprimento (01/11/2023)3 até o efetivo pagamento
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