Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Londrina · Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018961-87.2026.4.04.7001/PR
IMPETRANTE: DALLON METAIS E DERIVADOS EIRELI
ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA TELLES (OAB PR115932)
ADVOGADO(A): ROZILENE MARIA BUCHER (OAB PR095340)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, faço remessa dos autos para intimação da parte impetrante para que proceda à distribuição da carta precatória expedida no evento 14.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018961-87.2026.4.04.7001/PR
IMPETRANTE: DALLON METAIS E DERIVADOS EIRELI
ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA TELLES (OAB PR115932)
ADVOGADO(A): ROZILENE MARIA BUCHER (OAB PR095340)
DESPACHO/DECISÃO
1. No caso, entendo que a situação descrita na inicial ainda não está devidamente esclarecida, dependendo, fundamentalmente, de informações a cargo da parte contrária, o que demanda a prévia estabilização da lide, quando então será fornecido nos autos um amplo panorama sobre as circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto. Por essa razão, postergo a análise do pedido de liminar para após a apresentação das informações pela autoridade impetrada, quando propiciado o contraditório.
Neste sentido, mutatis mutandis, segue o posicionamento do E. TRF4:
[...] A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia do réu. (art. 300, § 2º, do CPC/15).
Isso significa que, se o juiz decide ouvir o réu antes de analisar o pedido de tutela provisória, não está descaraterizando a urgência da medida para todos os efeitos; o julgador está apenas afastando a premência de um provimento liminar, isto é, sem a oitiva prévia da parte contrária.
[...]
Não se está, com isso, a afirmar que o prazo já transcorrido para análise do recurso administrativo constitui duração razoável, mas apenas a afastar, no caso em apreço, a exigência de que eventual tutela provisória seja concedida sem a oitiva da parte contrária. Nada impede que o julgador, após ouvir o réu, conceda a tutela de urgência postulada.
(TRF-4 - AG: 50040387820244040000 RS, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 18/02/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2024). - destaquei.
2. Intime-se.
3. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
4. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
5. Com as informações, voltem conclusos, com urgência.