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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018961-45.2026.8.21.2001/RS AUTOR: DARLENE CARDOSO DA SILVA GOMES ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A): DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2. Informei a benesse no sistema. 3. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação, em razão da falta de manifestação da parte autora, podendo a solenidade ser realizada oportunamente, se for do interesse de ambas as partes. 4. Considerando a verossimilhança das alegações autorais, a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira e a natureza da relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Cite-se via domicílio judicial eletrônico, na forma do art. 246, caput, do CPC. Caso não confirmada, pela parte ré, a citação, deverá ser realizada por correio, seguindo-se o que prevê o art. 246, § 1º-A, I, do Código de Processo Civil, ficando ela na obrigação de apresentar justificativa, sob pena de multa de 5% do valor da causa, na esteira do § 1º-B e § 1º-C, do mesmo artigo e Código. Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir carta ou mandado de citação. Contestado, à réplica. Oportunamente, voltem para saneamento.
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