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5018959-36.2025.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5018959-36.2025.4.04.7201/SC RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: COMERCIAL MATERELI LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANO DE FREITAS JARDIM (OAB SC044488) ADVOGADO(A): ISRAEL BERNS (OAB SC029083) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação em mandado de segurança pretendendo a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, bem como a declaração do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a tal título, nos últimos cinco anos, atualizados pela SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é possível a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo das contribuição ao PIS e COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há falar em inadequação da via eleita, visto que se trata de mandado de segurança preventivo, no qual pretende-se a declaração de não incidência de tributos, com o consequente reconhecimento do direito à compensação (Súmula 213/STJ). A Constituição outorga competência para a União instituir contribuições tendo como base de cálculo a “receita ou faturamento” (art. 195, I, letra b; art. 239, caput, da CRFB). O conceito de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, abrange os tributos sobre ela incidentes, como o próprio PIS e a COFINS (art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, na redação da Lei nº 12.973/2014). É constitucional a regra do § 5º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que permite a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A tese firmada no Tema 69/STF (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS) não se aplica à matéria discutida no presente feito, pois é vedada a aplicação da analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos ou para desonerar o contribuinte de pagá-los. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contribuinte não tem direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes às contribuições ao PIS e à COFINS. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 195, I, "b"; DL nº 1.598/1977, art. 12; Lei nº 12.973/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 240.785; STF, RE nº 574.706; STF, RE nº 582461; STJ, REsp 1144469/PR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.

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