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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5018956-59.2026.8.24.0022/SC
AUTOR: ADACIR WOLLINGER DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário ajuizada por ADACIR WOLLINGER DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados.
É o necessário. Decido.
1. O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipada, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento pretendido, nos termos do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, desnecessárias maiores digressões acerca do periculum in mora, uma vez que o benefício em discussão ostenta evidente natureza alimentar.
Contudo, para fins de aferição da probabilidade do direito, os documentos eventualmente acostados aos autos devem ser suficientes para evidenciar elevado grau de verossimilhança quanto ao acolhimento da pretensão.
In casu, não se mostra viável a concessão da tutela de urgência sem a prévia realização do exame médico-pericial.
Isso porque, submetida a parte autora à perícia administrativa, não lhe foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado.
Nesse contexto, ressalto que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, presunção essa que não foi derruída pelos documentos acostados na inicial, sobretudo porque a documentação médica juntada aos autos não é suficiente, por si só, para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Por tais razões, indefiro eventual pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com a observação de que, nas ações acidentárias, há isenção legal (artigo 129, II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula n. 110 do STJ).
3. Considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público e a impossibilidade de o INSS transigir antes da dilação probatória, deixo de designar audiência de conciliação.
4. Há necessidade de otimizar o andamento das ações previdenciárias nessa comarca em razão do grande número, visando, inclusive, agilizar a concessão dos benefícios aos litigantes que realmente fazem jus a eles.
Desse modo, considerando que, no caso em análise, ao menos por ora, a controvérsia restringe-se à existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora, afigurando-se indispensável a realização de perícia médica, cabível a antecipação da prova.
A alteração do procedimento em nada prejudicará a parte autora. Pelo contrário, contribuirá para que ela, tendo direito ao benefício postulado, receba-o de forma mais célere. A antecipação da perícia é medida requerida na grande maioria de ações previdenciárias que aqui tramitam. Nenhum prejuízo, igualmente, terá o INSS.
Aliás, a medida se amolda ao disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022, que determina seja a autarquia citada somente após a apresentação do laudo pericial, e quando a conclusão da perícia judicial seja diversa da decisão proferida pela perícia administrativa (§§ 2º e 3º).
5. Feitas essas considerações, antecipo a produção da prova pericial, nomeando médico(a) perito(a) clínico geral.
5.1. Delego ao cartório a designação do(a) expert para realização do ato, devendo-se observar as listagens de profissionais previstas nos sistemas do TJSC e do TRF4.
Desde já, devido à ausência de profissionais atuantes nesta comarca de Curitibanos/SC, autorizo a nomeação de profissionais que possam residir em região próxima, visando resolver, de maneira célere, a presente demanda, na qual se pleiteia verba de natureza alimentar.
No caso de declínio da nomeação, fica desde já determinado ao cartório a substituição do profissional.
5.2. Intime-se o(a) expert nomeado(a) para que informe, em 5 dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, indique o local e data para realização do exame, o qual deverá ser com intervalo de, no mínimo, 45 dias, para fins de intimação das partes.
Aceito o encargo, proceda-se à vinculação do(a) perito(a) ao feito, informando-o(a) de que, tratando-se de processo digital, poderá acessá-lo por meio do site do TJSC <www.tjsc.jus.br>, mediante prévio cadastro no Portal E-proc ou solicitação de senha/orientação junto ao Cartório Judicial.
5.3 Fixo os honorários periciais em R$ 740,00, nos termos da Tabela V do Anexo Único c/c art. 28, parágrafo único, ambos da Resolução n. 305/2014 do CJF, justificando-se o valor pela complexidade do trabalho a ser realizado, bem como pelo reduzido número de peritos que atuam em demandas como esta.
Na forma do art. 2º da Lei n. 14.331/2022, requisite-se o pagamento eletronicamente ou intime-se o INSS para que deposite antecipadamente, conforme o caso (ação previdenciária/acidentária), expedindo-se a requisição/alvará em favor do(a) perito(a) após a manifestação dos litigantes acerca do laudo.
5.4. Com a data da perícia, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, a quem incumbe manter seu constituinte informado acerca dos atos processuais e das diligências necessárias ao regular andamento do feito.
Ainda, a parte autora fica desde já cientificada acerca da necessidade de apresentar ao perito, na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres.
Também deverá se abster do atendimento em consultório particular com o(a) perito(a) nomeado(a) por este Juízo.
Caso a parte não possa comparecer na data designada, deverá informar a impossibilidade no prazo de 48 horas.
5.5. Concedo ao perito o prazo de 30 dias, a contar da avaliação, para a entrega do laudo pericial.
5.6. Deverá o(a) expert responder aos quesitos do Juízo, que serão os Quesitos Unificados estabelecidos pela Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15/12/20151, bem como eventuais quesitos apresentados pelas partes.
5.7. Para avaliação do ato, ao responder os quesitos, o(a) perito(a) deverá informar se existe incapacidade laborativa total ou parcial e, em caso positivo, se ela é temporária ou permanente, a fim de possibilitar se são devidos os benefícios do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ainda, deverá esclarecer se há redução permanente na capacidade laboral, a fim de possibilitar a concessão de auxílio-acidente.
Por fim, havendo incapacidade/redução, deverá informar se essa retroage à DCB/DER.
6. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, havendo interesse, formulem quesitos complementares, bem como indiquem assistentes técnicos.
Havendo interesse na indicação de assistentes técnicos, deverão ser indicados no prazo acima, cientes de que cada parte pagará a remuneração do profissional que indicar, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, bem como ficará responsável para intimá-lo acerca da data da perícia.
7. Intime-se o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo, suscitar eventual questão de ordem pública e, se desejar, acompanhar a perícia.
8. Apresentado o laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, podendo o assistente técnico apresentar seu parecer.
Ainda, nos termos do art. 129-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de novo pronunciamento judicial, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa legal no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-se a elaboração de proposta de acordo.
9. Por fim, indefiro eventual pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, pois ausentes as situações previstas no rol do art. 189 do Código de Processo Civil. Além disso, o pedido foi genérico, sem apontar especificamente em que consistiria referida necessidade.
Via de regra, as ações devem ser públicas, só sendo necessário o segredo no caso de notório prejuízo à imagem da parte, situação que não vislumbro nos presentes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.