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5018956-59.2026.8.24.0022

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 5018956-59.2026.8.24.0022/SC AUTOR: ADACIR WOLLINGER DOS SANTOS ADVOGADO(A): LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Trata-se de a&ccedil;&atilde;o para concess&atilde;o de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio ajuizada por ADACIR WOLLINGER DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados. &Eacute; o necess&aacute;rio. Decido. 1. O deferimento da tutela de urg&ecirc;ncia, de natureza antecipada, pressup&otilde;e a demonstra&ccedil;&atilde;o da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado &uacute;til do processo, al&eacute;m da reversibilidade do provimento pretendido, nos termos do art. 300, caput e &sect;3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil. Na esp&eacute;cie, desnecess&aacute;rias maiores digress&otilde;es acerca do periculum in mora, uma vez que o benef&iacute;cio em discuss&atilde;o ostenta evidente natureza alimentar. Contudo, para fins de aferi&ccedil;&atilde;o da probabilidade do direito, os documentos eventualmente acostados aos autos devem ser suficientes para evidenciar elevado grau de verossimilhan&ccedil;a quanto ao acolhimento da pretens&atilde;o. In casu, n&atilde;o se mostra vi&aacute;vel a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia sem a pr&eacute;via realiza&ccedil;&atilde;o do exame m&eacute;dico-pericial. Isso porque, submetida a parte autora &agrave; per&iacute;cia administrativa, n&atilde;o lhe foi reconhecido o direito ao benef&iacute;cio pleiteado. Nesse contexto, ressalto que os atos administrativos gozam de presun&ccedil;&atilde;o relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, presun&ccedil;&atilde;o essa que n&atilde;o foi derru&iacute;da pelos documentos acostados na inicial, sobretudo porque a documenta&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica juntada aos autos n&atilde;o &eacute; suficiente, por si s&oacute;, para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio. Por tais raz&otilde;es, indefiro eventual pedido de tutela de urg&ecirc;ncia de natureza antecipada. 2. Defiro o benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a &agrave; parte autora, com a observa&ccedil;&atilde;o de que, nas a&ccedil;&otilde;es acident&aacute;rias, h&aacute; isen&ccedil;&atilde;o legal (artigo 129, II e par&aacute;grafo &uacute;nico, da Lei n. 8.213/1991 e S&uacute;mula n. 110 do STJ). 3. Considerando o princ&iacute;pio da indisponibilidade do interesse p&uacute;blico e a impossibilidade de o INSS transigir antes da dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, deixo de designar audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o. 4. H&aacute; necessidade de otimizar o andamento das a&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias nessa comarca em raz&atilde;o do grande n&uacute;mero, visando, inclusive, agilizar a concess&atilde;o dos benef&iacute;cios aos litigantes que realmente fazem jus a eles. Desse modo, considerando que, no caso em an&aacute;lise, ao menos por ora, a controv&eacute;rsia restringe-se &agrave; exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o de incapacidade laborativa da parte autora, afigurando-se indispens&aacute;vel a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia m&eacute;dica, cab&iacute;vel a antecipa&ccedil;&atilde;o da prova. A altera&ccedil;&atilde;o do procedimento em nada prejudicar&aacute; a parte autora. Pelo contr&aacute;rio, contribuir&aacute; para que ela, tendo direito ao benef&iacute;cio postulado, receba-o de forma mais c&eacute;lere. A antecipa&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia &eacute; medida requerida na grande maioria de a&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias que aqui tramitam. Nenhum preju&iacute;zo, igualmente, ter&aacute; o INSS. Ali&aacute;s, a medida se amolda ao disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, inclu&iacute;do pela Lei n. 14.331/2022, que determina seja a autarquia citada somente ap&oacute;s a apresenta&ccedil;&atilde;o do laudo pericial, e quando a conclus&atilde;o da per&iacute;cia judicial seja diversa da decis&atilde;o proferida pela per&iacute;cia administrativa (&sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;). 5. Feitas essas considera&ccedil;&otilde;es, antecipo a produ&ccedil;&atilde;o da prova pericial, nomeando m&eacute;dico(a) perito(a) cl&iacute;nico geral. 5.1. Delego ao cart&oacute;rio a designa&ccedil;&atilde;o do(a) expert para realiza&ccedil;&atilde;o do ato, devendo-se observar as listagens de profissionais previstas nos sistemas do TJSC e do TRF4. Desde j&aacute;, devido &agrave; aus&ecirc;ncia de profissionais atuantes nesta comarca de Curitibanos/SC, autorizo a nomea&ccedil;&atilde;o de profissionais que possam residir em regi&atilde;o pr&oacute;xima, visando resolver, de maneira c&eacute;lere, a presente demanda, na qual se pleiteia verba de natureza alimentar. No caso de decl&iacute;nio da nomea&ccedil;&atilde;o, fica desde j&aacute; determinado ao cart&oacute;rio a substitui&ccedil;&atilde;o do profissional. 5.2. Intime-se o(a) expert nomeado(a) para que informe, em 5 dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, indique o local e data para realiza&ccedil;&atilde;o do exame, o qual dever&aacute; ser com intervalo de, no m&iacute;nimo, 45 dias, para fins de intima&ccedil;&atilde;o das partes. Aceito o encargo, proceda-se &agrave; vincula&ccedil;&atilde;o do(a) perito(a) ao feito, informando-o(a) de que, tratando-se de processo digital, poder&aacute; acess&aacute;-lo por meio do site do TJSC <www.tjsc.jus.br>, mediante pr&eacute;vio cadastro no Portal E-proc ou solicita&ccedil;&atilde;o de senha/orienta&ccedil;&atilde;o junto ao Cart&oacute;rio Judicial. 5.3 Fixo os honor&aacute;rios periciais em R$ 740,00, nos termos da Tabela V do Anexo &Uacute;nico c/c art. 28, par&aacute;grafo &uacute;nico, ambos da Resolu&ccedil;&atilde;o n. 305/2014 do CJF, justificando-se o valor pela complexidade do trabalho a ser realizado, bem como pelo reduzido n&uacute;mero de peritos que atuam em demandas como esta. Na forma do art. 2&ordm; da Lei n. 14.331/2022, requisite-se o pagamento eletronicamente ou intime-se o INSS para que deposite antecipadamente, conforme o caso (a&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria/acident&aacute;ria), expedindo-se a requisi&ccedil;&atilde;o/alvar&aacute; em favor do(a) perito(a) ap&oacute;s a manifesta&ccedil;&atilde;o dos litigantes acerca do laudo. 5.4. Com a data da per&iacute;cia, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, a quem incumbe manter seu constituinte informado acerca dos atos processuais e das dilig&ecirc;ncias necess&aacute;rias ao regular andamento do feito. Ainda, a parte autora fica desde j&aacute; cientificada acerca da necessidade de apresentar ao perito, na data da per&iacute;cia, antes do exame, a documenta&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria para realiza&ccedil;&atilde;o do trabalho, qual seja: atestados m&eacute;dicos recentes, exames, receitu&aacute;rios e cong&ecirc;neres. Tamb&eacute;m dever&aacute; se abster do atendimento em consult&oacute;rio particular com o(a) perito(a) nomeado(a) por este Ju&iacute;zo. Caso a parte n&atilde;o possa comparecer na data designada, dever&aacute; informar a impossibilidade no prazo de 48 horas. 5.5. Concedo ao perito o prazo de 30 dias, a contar da avalia&ccedil;&atilde;o, para a entrega do laudo pericial. 5.6. Dever&aacute; o(a) expert responder aos quesitos do Ju&iacute;zo, que ser&atilde;o os Quesitos Unificados estabelecidos pela Recomenda&ccedil;&atilde;o Conjunta CNJ/AGU/MTPS n&ordm; 1, de 15/12/20151, bem como eventuais quesitos apresentados pelas partes. 5.7. Para avalia&ccedil;&atilde;o do ato, ao responder os quesitos, o(a) perito(a) dever&aacute; informar se existe incapacidade laborativa total ou parcial e, em caso positivo, se ela &eacute; tempor&aacute;ria ou permanente, a fim de possibilitar se s&atilde;o devidos os benef&iacute;cios do aux&iacute;lio-doen&ccedil;a ou aposentadoria por invalidez. Ainda, dever&aacute; esclarecer se h&aacute; redu&ccedil;&atilde;o permanente na capacidade laboral, a fim de possibilitar a concess&atilde;o de aux&iacute;lio-acidente. Por fim, havendo incapacidade/redu&ccedil;&atilde;o, dever&aacute; informar se essa retroage &agrave; DCB/DER. 6. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, havendo interesse, formulem quesitos complementares, bem como indiquem assistentes t&eacute;cnicos. Havendo interesse na indica&ccedil;&atilde;o de assistentes t&eacute;cnicos, dever&atilde;o ser indicados no prazo acima, cientes de que cada parte pagar&aacute; a remunera&ccedil;&atilde;o do profissional que indicar, nos termos do art. 95 do C&oacute;digo de Processo Civil, bem como ficar&aacute; respons&aacute;vel para intim&aacute;-lo acerca da data da per&iacute;cia. 7. Intime-se o INSS para juntar aos autos c&oacute;pia do processo administrativo, suscitar eventual quest&atilde;o de ordem p&uacute;blica e, se desejar, acompanhar a per&iacute;cia. 8. Apresentado o laudo pericial, intime-se a parte autora para manifesta&ccedil;&atilde;o, no prazo de 15 dias, podendo o assistente t&eacute;cnico apresentar seu parecer. Ainda, nos termos do art. 129-A, &sect; 3&ordm;, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de novo pronunciamento judicial, cite-se a parte r&eacute; para, querendo, apresentar defesa legal no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-se a elabora&ccedil;&atilde;o de proposta de acordo. 9. Por fim, indefiro eventual pedido de tramita&ccedil;&atilde;o do feito sob segredo de justi&ccedil;a, pois ausentes as situa&ccedil;&otilde;es previstas no rol do art. 189 do C&oacute;digo de Processo Civil. Al&eacute;m disso, o pedido foi gen&eacute;rico, sem apontar especificamente em que consistiria referida necessidade. Via de regra, as a&ccedil;&otilde;es devem ser p&uacute;blicas, s&oacute; sendo necess&aacute;rio o segredo no caso de not&oacute;rio preju&iacute;zo &agrave; imagem da parte, situa&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o vislumbro nos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se.

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