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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018955-80.2026.8.24.0020/SC EXEQUENTE: MARTINI, MEDEIROS E TONETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS058313) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que decorreu o prazo sem pagamento voluntário e/ou impugnação pelo executado. Em consulta ao Sistema de Depósitos Judiciais (SIDEJUD), constatei que não há depósito em conta vinculada aos autos. Fica intimado o exequente, por seu advogado, ante o decurso de prazo de pagamento voluntário, para dar impulso ao feito, requerendo as medidas constritivas a serem adotadas no processo e trazendo aos autos cálculo atualizado da dívida, incluindo no montante as sanções fixadas, ciente de que a inércia implicará na suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC. Caso decorra este prazo anual e a parte exequente permaneça inerte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que se iniciará a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, §4º, do CPC), nos termos do despacho inicial do requerimento de cumprimento de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias.
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