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5018953-10.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5018953-10.2026.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) ASSUNTO: [Indisponibilidade / Seqüestro de Bens] AUTOR: LARYSSA KRISHNA PEREIRA CPF: 056.739.076-48 e outros RÉU: WILSON ARNALDO PINHEIRO CPF: 329.278.436-00 SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por LARYSSA KRISHNA PEREIRA e PAULA CAROLINE PEREIRA, visando, em suma, a exclusão da restrição judicial sobre o veículo Chevrolet S10 LTZ FD2, co branca, placa OQO-9340, ano/modelo 2013/2013, Renavam 00565184563, Chassi 9BG148LP0DC499244 (ID 10728661459). As embargantes alegam que são filhas e únicas herdeiras do Sr. Ricardo Luiz Pereira, falecido em 01/11/2024, proprietário do veículo em questão. Asseveram que o Sr. Ricardo adquiriu os direitos sobre o veículo de Wilson Arnaldo Pinheiro, em novembro de 2013, assumindo o pagamento de todas as prestações do consórcio desde então, bem como de impostos e taxas de licenciamento. Afirmam que a transferência somente poderia ser realizada após a quitação do contrato de consórcio. Esclarecem que de fato houve a quitação do débito em novembro de 2020, mas que não foi possível proceder com a transferência do registro para o nome do Sr. Ricardo em razão da restrição judicial lançada nos autos principais. O Ministério Público requereu a intimação das embargantes para acostarem o CRLV e termo de quitação emitido pela administradora de consórcio. Outrossim, requereu a comprovação da restrição judicial (ID 10729591933). Nova manifestação pelas embargantes (ID 10729994915), com documentos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, apontando que a mesma pretensão foi indeferida anteriormente nos autos principais, embora formulada por pessoa distinta das embargantes (ID 10731432752). Em seguida, determinei o cadastramento e intimação do embargado Wilson Arnaldo Pinheiro (ID 10731614746), que não apresentou oposição ao pedido formulado pelas embargantes. Entretanto, defendeu a impossibilidade de sofrer a condenação pelos ônus processuais (ID 10736448337). As embargantes complementaram e ratificaram o pedido inicial (ID 10737874239). Decido. O pedido das embargantes merece acolhimento. De início, a legitimidade ativa das embargantes se faz presente, porquanto filhas e únicas herdeiras de Ricardo Luiz Pereira. A restrição de fato foi lançada via RENAJUD, conforme f. 2.727 dos autos físicos principais (ID 9850512052 após a virtualização). Quanto ao mérito, necessários alguns esclarecimentos. Nos autos principais, Wilson Arnaldo Pinheiro é réu pela prática, em tese, do delito de organização criminosa. Segundo a inicial acusatória, o delito teria sido praticado no ano de 2015. Por sua vez, o negócio jurídico envolvendo os direitos sobre o veículo foi firmado entre Wilson e o Sr. Ricardo no ano de 2013, ou seja, antes mesmo da suposta prática delitiva, de acordo com a própria denúncia. Logo, não há como presumir se tratar de bem ou produto criminoso. Os documentos que instruem os presentes autos demonstram que o Sr. Ricardo assumiu o pagamento de todas as prestações do consórcio, desde 2013 até a sua quitação. Outrossim, foi identificado como o condutor em infrações de trânsito, o que reforça sua investidura na posse do veículo. Como é sabido, a propriedade de bem móvel se transfere com a mera tradição, pouco importando o registro junto ao órgão de trânsito. Ainda nesse sentido, extrai-se que o próprio embargado, Wilson Arnaldo Pinheiro, confirmou a transmissão dos direitos do veículo ao Sr. Ricardo, tal como narrado pelas embargantes. Desse modo, o levantamento da restrição lançada junto ao RENAJUD é medida que se impõe, afastando assim o prejuízo a terceiros estranhos à ação penal. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para excluir a restrição lançada no cadastro do veículo Chevrolet S10 LTZ FD2, co branca, placa OQO-9340, ano/modelo 2013/2013, Renavam 00565184563, Chassi 9BG148LP0DC49924. Por oportuno, registro que não cabe a este Juízo Criminal deliberar sobre a transferência da propriedade registral junto aos órgãos de trânsito, mas tão somente quanto à restrição lançada. Traslade-se cópia desta decisão e do comprovante de retirada da restrição para os autos da ação penal nº 0101629-81.2018.8.13.0702. Eventuais custas pela parte embargante, que deu causa à propositura da presente ação, vez que a propriedade do veículo está registrada em nome do réu, ora embargado, até os dias de hoje. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo com baixa. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ANA REGIA SANTOS CHAGAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia

    VISTA SOBRE PETIÇÃO

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