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5018950-80.2026.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5018950-80.2026.8.24.0045/SC AUTOR: EDSON JOSE BARCELOS ADVOGADO(A): ROBSON DE JESUS HUGEN (OAB SC077048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com consignação em pagamento e pedido declaratório de validade e eficácia de compromisso de compra e venda, com pedido de tutela provisória de natureza registral, aforada por EDSON JOSÉ BARCELOS contra o ESPÓLIO DE VALTER VALDIR PEREIRA, MARIA BERNADETE PEREIRA, MARA DALILA DO NASCIMENTO PEREIRA, MARILENE DO NASCIMENTO PEREIRA DE SOUZA, VAGNER NELSON PEREIRA, VALTER VALDIR PEREIRA JÚNIOR e MIRIAN DO NASCIMENTO PEREIRA MACHADO, na qual pretende o autor o cumprimento específico da obrigação de outorga do título definitivo relativo ao imóvel objeto da matrícula n. 50.909 do Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC. Alegou o autor que, em 20/09/2025, celebrou com Valter Valdir Pereira e Maria Bernadete Pereira — ambos titulares registrais do bem — compromisso particular de compra e venda pelo preço certo de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), instrumento que contém individualização do objeto, preço, forma de pagamento, obrigação de transferência, cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, imissão na posse e eleição do foro da Comarca de Palhoça/SC. Asseverou que o preço foi satisfeito mediante operações bancárias documentadas, na seguinte sequência: R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00 transferidos diretamente a Valter em 22/09/2025; R$ 5.000,00 em 11/10/2025 e R$ 5.000,00 em 10/11/2025, também ao promitente vendedor; R$ 10.000,00 em 24/12/2025 e R$ 5.000,00 em 19/02/2026 à coproprietária e co-promitente vendedora Maria Bernadete Pereira; e, por fim, o depósito judicial da última parcela de R$ 5.000,00, realizado em 10/06/2026, na subconta n. 26.091.1165-5 vinculada ao Inventário n. 5000034-33.2026.8.24.0001/SC. Pontuou que Valter Valdir Pereira faleceu em 13/12/2025, quando já satisfeita a quase totalidade do preço., e que a inventariante e coproprietária sobrevivente reconheceu, nos autos sucessórios, a existência do negócio, os pagamentos e a quitação, tendo, inclusive, requerido alvará para outorga da escritura. Afirmou que cinco herdeiros impugnaram a operação no inventário, suscitando simulação por interposta pessoa, incidência do art. 496 do Código Civil, disparidade entre o preço contratado e avaliações posteriores e circunstâncias ligadas à administração locatícia do imóvel, controvérsia que, no evento 117 daqueles autos, o Juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da Capital reputou insuscetível de apreciação incidental, por demandar dilação probatória, remetendo-a expressamente às vias ordinárias, na forma do art. 612 do Código de Processo Civil, e determinando a restituição dos depósitos dos eventos 71.1 e 72.1. Aduziu que a certidão de inteiro teor expedida em 24/08/2026 identifica na matrícula n. 50.909 exclusivamente Valter Valdir Pereira e Maria Bernadete Pereira como proprietários, sem qualquer ato registral posterior de alienação, oneração ou constrição, registrando o Oficial que o número do último ato praticado é zero. Assim discorrendo, pugnou o autor pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência para que (i) seja expedido mandado ao Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu, a fim de conferir publicidade à existência desta demanda na matrícula n. 50.909, sem antecipação da transferência dominial; (ii) seja oficiado ao Juízo do Inventário n. 5000034-33.2026.8.24.0001/SC, comunicando o ajuizamento desta ação e solicitando a sustação da restituição do depósito de R$ 5.000,00 do Evento 72.1 até que se verifique a possibilidade técnica de sua transferência para subconta vinculada a estes autos; e (iii) subsidiariamente, caso inviável a transferência ou já concretizada a restituição, seja expedida guia para novo depósito no prazo de cinco dias, na forma do art. 542, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 1. Recebo a inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 2. Passo à análise da tutela de urgência. Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de conferir publicidade registral à existência da presente ação na matrícula do imóvel prometido à venda e de preservar, em favor do Juízo, o numerário correspondente à última parcela do preço. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único). Há pressupostos gerais, que toda tutela provisória de urgência reclama, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). A probabilidade do direito significa que a existência do direito afirmado pela parte é plausível, segundo os elementos probatórios carreados aos autos. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no perigo que a demora na entrega da tutela jurisdicional representa para a efetividade do processo. Ademais, no caso da tutela antecipada, insta destacar a existência de um pressuposto específico, o da reversibilidade da tutela antecipada, isto é, a possibilidade de retorno ao status quo ante, em caso de alteração ou revogação da tutela. Por óbvio, para evitar a inviabilidade da concessão de tutela antecipada, tal regra, esculpida no art. 300, § 3º, do CPC, necessita ser interpretada com temperamento, mediante a ponderação dos princípios da efetividade e da segurança jurídica. No tocante ao requisito da probabilidade do direito, tenho que este restou suficientemente demonstrado. Como se observa, o compromisso particular de compra e venda de 20/09/2025 foi subscrito por ambos os titulares registrais do imóvel, circunstância que afasta, nesta sede, qualquer discussão sobre outorga conjugal ou legitimação para dispor, e contém os requisitos essenciais do contrato definitivo, à exceção da forma, tal como autoriza o art. 462 do Código Civil (evento 1, CONTR7). Outrossim, a matrícula atualizada permite a perfeita especialidade objetiva do bem e não ostenta ato registral posterior incompatível com a tutela específica pretendida (evento 1, MATRIMÓVEL6), sendo irrelevante, para o direito à adjudicação, a ausência de registro do compromisso, à luz do art. 1.418 do Código Civil e da Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, verbete segundo o qual o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Ainda, o fluxo financeiro documentado é contemporâneo à contratação e converge com o cronograma pactuado, tendo os R$ 150.000,00 de entrada ingressado na esfera patrimonial do próprio promitente vendedor dois dias após a assinatura, seguindo-se duas prestações recebidas pessoalmente por Valter ainda em vida e as demais pela coproprietária signatária, cuja condição de promitente vendedora afasta, em juízo perfunctório, a alegação de pagamento a pessoa estranha ao negócio, na dicção do art. 308 do Código Civil (evento 1, COMP8 a COMP12; evento 1, Extrato Bancário13 e 14). Por fim, o Juízo sucessório, no evento 117 do Inventário n. 5000034-33.2026.8.24.0001/SC, não anulou o negócio, não declarou sua ineficácia e não reconheceu simulação ou fraude, limitando-se a delimitar o ambiente processual adequado ao exame das teses de invalidade, remetendo-as à ação própria com fundamento no art. 612 do Código de Processo Civil (evento 1, MANDADODESP17). É precisamente esta a via ordinária indicada, e a existência de controvérsia relevante sobre a validade do compromisso — que somente será dirimida após o contraditório e a instrução — não infirma a plausibilidade do direito para os estritos fins da medida conservativa ora deferida, que não antecipa qualquer efeito translativo. Anoto, ainda em cognição sumária, que a exigência de quitação integral do preço não obsta, neste momento, a medida requerida, porquanto o autor não invoca adimplemento substancial, mas afirma haver ofertado e depositado judicialmente a sexta e última prestação, questão que integra o mérito da pretensão consignatória e será oportunamente enfrentada. Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é imanente à situação retratada nos autos, enquanto o inafastável transcurso do feito acarretará à parte requerente prejuízos, uma vez que o compromisso não foi levado a registro e a matrícula n. 50.909 permanece integralmente livre de qualquer anotação, de modo que a superveniência de alienação, oneração ou constrição em favor de terceiro de boa-fé, durante a tramitação da demanda — cenário concreto diante da pluralidade de sucessores e da resistência manifestada por cinco herdeiros —, tornaria inócua a eventual sentença de procedência. Não se cuida de temor abstrato; sem a publicidade registral, o adquirente posterior não poderá ser reputado conhecedor do litígio, exatamente como preconiza o art. 792, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual "a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver". A medida encontra amparo, ademais, no art. 167, I, item 21, da Lei n. 6.015/1973, que determina o registro, além da matrícula, "das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis", e no art. 297 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. No mais, a concessão da tutela de urgência não é irreversível, na medida em que a averbação ostenta natureza estritamente informativa e conservativa, não subtrai dos réus qualquer faculdade inerente ao domínio, não impede a fruição ou a disposição do bem e pode ser cancelada a qualquer tempo por simples determinação judicial, na hipótese de improcedência dos pedidos ou de alteração do quadro fático-jurídico, o que atende com folga ao comando do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se, com efeito, da medida menos gravosa apta a assegurar o resultado útil do processo, tendo o próprio autor declinado, expressamente, de postular indisponibilidade patrimonial ou antecipação de qualquer efeito translativo. Situação diversa, contudo, é a do pedido de sustação da restituição do depósito judicial de R$ 5.000,00 vinculado ao evento 72.1 do inventário. Embora legítima a preocupação com a duplicidade de pagamento, a determinação de retenção ou de transferência de numerário custodiado em subconta judicial afeta a autoridade de decisão proferida por outro juízo, não competindo a este Juízo sobrepor-se àquela deliberação. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 297, 300, caput, e 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, para determinar: a) a expedição de mandado ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC, a fim de que proceda à averbação da existência da presente ação de adjudicação compulsória na matrícula n. 50.909, com identificação das partes, do número dos autos e deste Juízo, nos termos do art. 167, I, item 21, da Lei n. 6.015/1973, vedada qualquer transferência dominial, bloqueio ou indisponibilidade do bem, ostentando o ato caráter exclusivamente informativo; e b) a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital – Eduardo Luz, nos autos do Inventário n. 5000034-33.2026.8.24.0001/SC, comunicando o ajuizamento desta demanda e solicitando, em regime de cooperação judiciária (arts. 67 e 69 do Código de Processo Civil), que informe se já efetivada a restituição do depósito de R$ 5.000,00 relativo ao evento 72.1 e, em caso negativo, que avalie a conveniência e a viabilidade técnica de sua transferência para subconta vinculada a estes autos, onde permanecerá consignado até decisão final. Caso a restituição já tenha sido concretizada ou venha a sê-lo, fica desde logo deferida a expedição de guia em favor do autor, que deverá promover o depósito judicial de R$ 5.000,00 nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias contados da efetiva disponibilização do numerário, na forma do art. 542, I, do Código de Processo Civil, comprovando-o incontinenti. 3. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois, além de inviável sua realização pelo magistrado em virtude da significativa quantidade de processos que ingressam neste Juízo, inexiste nesta Comarca CEJUSC (art. 165 do CPC) aparelhado com mediadores e/ou conciliadores. 4. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) pessoalmente — o Espólio de Valter Valdir Pereira na pessoa da inventariante Maria Bernadete Pereira, esta também em nome próprio, e os demais réus nos endereços declinados na inicial — para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia. No prazo de resposta, deverão as partes rés coligir aos autos toda a documentação atinente ao negócio jurídico celebrado, notadamente eventuais instrumentos de resolução contratual, recibos, avaliações do imóvel referidas à data de 20/09/2025, documentação médica relativa ao estado de saúde do de cujus e os contratos de locação e administração mencionados no procedimento sucessório. 5. Apresentada a contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias. 6. Após isso, retornem conclusos para saneamento/julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5018950-80.2026.8.24.0045/SC AUTOR: EDSON JOSE BARCELOS ADVOGADO(A): ROBSON DE JESUS HUGEN (OAB SC077048) DESPACHO/DECISÃO Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Palhoça. Intimem-se. Após, remetam-se, independentemente do prazo recursal.

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