2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018950-72.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: TALLES RAVID DO NASCIMENTO MOTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA TALLES RAVID DO NASCIMENTO MOTA impetrou mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) e UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL cujo objeto é análise de processo administrativo fiscal. Requereu a concessão de medida liminar para "determinando-se que a Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, sob pena de multa diária de R$.1.000,00, mediante comprovação nos autos". No mérito, pediu a procedência do pedido da ação para "impondo à Receita Federal do Brasil a obrigação de fazer para que a Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 e que efetue a COMPENSAÇÃO de débitos do Impetrante em 30 dias, nos termos da legislação vigente, da jurisprudência consubstanciada na Súmula 213 do E. STJ e conforme o fluxo previsto nos Arts. 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, da própria Impetrada, sob pena de multa diária de R$.1.000,00 (hum mil reais), mediante comprovação nos autos". O pedido liminar foi deferido. Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. Da análise do processo verifico que o pedido formulado pelo impetrante não possui mais razão de ser, pois já foram realizadas as análises dos pedidos da impetrante, conforme ID 599741739. Resta patente que o provimento judicial reclamado neste processo tornou-se desnecessário e inútil, sendo o impetrante carecedor de ação, pela perda superveniente do interesse processual. Decisão. 1. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente de ação por ausência de interesse processual. 2. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal