2026-09-16 · TRF4
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018950-40.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE: MINANCORA E CIA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO ARCIE EPPINGER (OAB PR055017) DESPACHO/DECISÃO Minancora e Cia Ltda. pediu a concessão de mandado de segurança em face do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville a fim de que seja declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao recolhimento do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre o que exceder a R$ 5.000.000,00 do seu faturamento; seja autorizada a efetuar a compensação dos valores de IRPJ e de CSLL recolhidos indevidamente, corrigidos pela variação da taxa Selic. Narrou que: é pessoa jurídica optante pela tributação pelo lucro presumido, sujeita ao recolhimento de IRPJ e CSLL; a Lei Complementar 224/2025 previu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para a parcela da receita bruta total que exceder a R$ 5.000.000,00 no ano-calendário; o Decreto 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB 2.305/2025 regulamentaram a medida para aplicação operacional já em 2026. Sustentou que: o lucro presumido é um método legal de determinação da base de cálculo e não constitui benefício fiscal ou renúncia de receita; a exigência viola a legalidade tributária e a tipicidade material ao equiparar indevidamente regimes de natureza distinta; a majoração linear rompe a aderência entre a presunção e a materialidade tributável, ofendendo o artigo 44 do Código Tributário Nacional, o conceito constitucional de renda e a base econômica da CSLL; a medida fere a capacidade contributiva, a isonomia e a livre concorrência ao utilizar a receita excedente como gatilho automático sem demonstrar aumento proporcional de lucratividade; há violação à transparência, à razoabilidade e à segurança jurídica. Pediu liminar para que se determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração instituída pela LC 224/2025. Vieram conclusos. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1º e 7º, inciso III). No caso sob análise, não há o perigo da demora. A esse respeito, a impetrante alegou o seguinte (1.1, pg. 16): 3.4 - O segundo requisito, por seu turno, também está caracterizado, na medida em que, caso não seja concedida a liminar objetivada neste mandamus, o que se considera apenas por força de argumentação, a Impetrante continuará a ter que realizar recolhimentos indevidos/ilegais, pois como demonstrado, a exigência majorada repercute imediatamente no caixa da empresa, impõe recolhimentos potencialmente indevidos, expõe a Impetrante ao risco de autuação, multa, juros, pendências fiscais e entraves à emissão de certidões. Em ambiente empresarial, tais efeitos extrapolam a mera recomposição financeira futura. A irregularidade fiscal pode comprometer contratos, linhas de crédito, participação em licitações, governança corporativa e continuidade operacional. Essas alegações não retratam situação concreta e iminente de perigo capaz de autorizar a supressão excepcional do contraditório, apenas descrevem suposto prejuízo econômico em razão do recolhimento de tributos nos moldes exigidos e as consequências naturais de não se recolher um tributo. Basta a impetrante recolher os tributos na forma exigida pela administração fiscal para que não sofra nenhuma das sanções apontadas. Em um cenário tal, a exigência de pagamento dos referidos tributos nos moldes atacados, somente poderia ser reconhecida como fator de perigo se a parte impetrante demonstrasse, com razoável grau de certeza, a absoluta impossibilidade de dispor de tais valores sem prejuízo de seu funcionamento, o que não aconteceu. Em se tratando de pretensão estritamente econômica e sendo legalmente autorizado que contribuintes depositem judicialmente aquilo que entendem indevido para evitar a necessidade do solve et repete ou da sujeição ao regime de precatórios, não há espaço normativo que autorize a supressão do contraditório e a concessão da liminar. Nesse sentido, cito precedentes do TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RISCO. 1. Em mandado de segurança, a concessão de liminar pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. 2. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para a concessão da medida postulada. (TRF4, AG 5043128-30.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 15/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PREJUÍZOS ALEGADOS DE NATUREZA FINANCEIRA. A medida liminar em mandado de segurança para suspensão de ato que dá motivo ao pedido somente será concedida se dele puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (inc. III do art. 7º da L 12.016/2009). Não bastam alegações genéricas de risco de dano grave ao patrimônio da impetrante para autorizar a ordem judicial liminar. Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição em perdas e danos. (TRF4, AG 5029294-57.2023.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Marcelo DE Nardi, juntado aos autos em 09/11/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. À impetrante para, em até 15 (quinze) dias: a) regularizar sua representação processual juntando instrumento de procuração com assinatura válida, dado que o documento 1.2 não parece ter sido assinado, porquanto não foi aprovado no sítio https://validar.iti.gov.br. Pretendendo o representante processual apresentar instrumento assinado digitalmente (MP 2.200-2/2001, art. 10, § 1°) ao invés de versão digitalizada de documento físico impresso que saiba e afirme ter sido assinado (Lei 11.419/2006, art. 11, § 1°), é imprescindível que a assinatura eletrônica seja do próprio outorgante da procuração, o que pode ser feito com o uso de certificado digital próprio, emitido nos moldes previstos na Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Br), ou gratuitamente por meio de certificado digital emitido na plataforma de assinaturas disponibilizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (assinador.iti.br) para qualquer pessoa que tenha conta gov.br com nível de autenticação prata ou ouro; e b) comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do CPC, art. 290. Cumprido o acima determinado, suspenda-se a tramitação processual em razão da determinação do TRF4 proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5011077-58.2026.4.04.0000, até o julgamento final do referido IRDR ou até que porventura haja determinação em sentido contrário.