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5018949-17.2025.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018949-17.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: WALTAIR ALMEIDA DOS SANTOS RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ABSTENÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de distribuição de energia elétrica contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos relativos às faturas de novembro e dezembro de 2023 e determinar a abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos controvertidos. A embargante alegou contradição quanto à suspensão da exigibilidade de obrigação já adimplida, omissão acerca da demonstração do periculum in mora e ausência de enfrentamento da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ao manter a suspensão da exigibilidade de débitos já pagos; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à caracterização do perigo de dano e à incidência da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; e (iii) determinar a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da exigibilidade dos débitos, ainda que já adimplidos, possui natureza inibitória e visa impedir que as faturas impugnadas produzam efeitos sancionatórios, administrativos ou ensejem futura interrupção indevida do serviço essencial. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração exige a existência de proposições inconciliáveis no próprio acórdão, hipótese não configurada, pois a fundamentação e o dispositivo mostram-se harmônicos. 5. O acórdão enfrentou expressamente a presença do perigo de dano ao reconhecer o risco de interrupção de serviço público essencial com fundamento em faturamento que apresenta indícios de irregularidade. 6. A manutenção da tutela de urgência resguarda o consumidor contra eventual descumprimento das normas regulatórias aplicáveis ao setor elétrico, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para afastar alegação de omissão. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificar entendimento já fundamentadamente adotado pelo órgão julgador. 8. O art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, tornando desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A suspensão da exigibilidade de débito já adimplido pode possuir natureza inibitória quando destinada a impedir efeitos sancionatórios decorrentes da cobrança impugnada. 2. Não há contradição quando a fundamentação e o dispositivo do acórdão são coerentes e a insurgência revela apenas inconformismo com a conclusão adotada. 3. A inexistência de referência expressa a todos os dispositivos normativos invocados pela parte não configura omissão quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil dispensa manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional suscitado pela parte. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A contra o acórdão deste Órgão Julgador que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento que interpôs. Com tal desfecho, foi mantida incólume a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito” ajuizada por Waltair Almeida dos Santos, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência a fim de: (i) suspender a exigibilidade dos débitos referentes às faturas de competência de novembro e dezembro de 2023, até o julgamento final da causa; e (ii) determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor, em relação aos débitos discutidos na ação. Em suas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que o padece de contradição a ser extirpada diante da impossibilidade lógica e jurídica de suspender a exigibilidade de obrigação já extinta mediante pagamento. Além disso, atribui pecha omissiva ao julgado em relação aos seguintes pontos: (i) ausência da demonstração de periculum in mora em favor do consumidor para fins de concessão da tutela de urgência; e (ii) ausência de enfrentamento da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ao não ser enfrentada a tese de que a vedação a suspensão do serviço por débito inexigível decorre do próprio arcabouço regulatório. Como se sabe, além das hipóteses expressamente previstas no diploma processual civil (CPC/2015, art. 1.022), quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), corrigir erro material (inc. III), os embargos de declaração são também admitidos, em caráter excepcional, nos casos em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada mas relevante para a solução da lide. A começar pela aventada contradição, decerto não assiste razão à apelante. O acórdão embargado consignou expressamente que a medida cautelar de suspensão de exigibilidade, mesmo recaindo sobre débitos adimplidos, afigura-se adequada para inibir utilização de tais registros como fundamento para restrições administrativas ou futuras interrupções indevidas no fornecimento de energia. De mais a mais, sabe-se que a decisão contraditória é aquela que apresenta proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo ato, o que não verificado na espécie, uma vez que a tutela deferida detém nítido viés inibitório (obrigação de não fazer) e a expressão “suspensão de exigibilidade”, no contexto fático dos autos, atua como ordem obstativa de quaisquer reflexos sancionatórios decorrentes das faturas impugnadas (meses de novembro e dezembro de 2023). Portanto, a argumentação exposta mero inconformismo da concessionária com a tese adotada por este Órgão Colegiado, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios. De igual forma, não reconheço a alegada omissão em qualquer dos pontos embargados. Vejamos. No tocante a aferição do perigo de dano em favor do consumidor, este Órgão Julgador enfrentou frontalmente a matéria ao destacar a possibilidade de o embargado sofrer risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que consiste na ameaça de interrupção de serviço público essencial com lastro em faturamento eivado de indícios de irregularidade. Em relação ao segundo ponto – arcabouço regulatório do setor elétrico – o voto condutor por mim proferido encontra-se fundamentado na manutenção da tutela de urgência a fim de resguardar o consumidor contra eventual descumprimento, por parte da concessionária, das referidas balizas normativas, ao impor ordem judicial peremptória de abstenção de corte baseada nos débitos controversos. Ademais, a eventual ausência de menção textual a determinados dispositivos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 não tipifica omissão, restando evidenciado que a real pretensão da embargante é a modificação do julgado por via inadequada, ao valerem-se dos aclaratórios como sucedâneo recursal de ampla cognição de mérito, o que constitui prática repelida pelo ordenamento processual civil. Por fim, a concessionária embargante requer o expresso prequestionamento de diversas normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas, quais sejam: (i) arts. 300, caput, 489, § 1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; (ii) arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; (iii) art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/1995; (iv) art. 304 e seguintes do Código Civil; e (v) Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Em relação a isso, sabe-se que o art. 1.025 do Código de Processo Civil agasalha expressamente o chamado prequestionamento ficto, sendo considerados incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pela parte embargante e, de resto, preenchido o requisito de admissibilidade viabilizador do acesso às instâncias superiores, não se fazendo necessária expressa manifestação acerca de cada dispositivo elencado pela parte. Ante o exposto, não havendo mácula a ser sanada, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018949-17.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: WALTAIR ALMEIDA DOS SANTOS RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ABSTENÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de distribuição de energia elétrica contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos relativos às faturas de novembro e dezembro de 2023 e determinar a abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos controvertidos. A embargante alegou contradição quanto à suspensão da exigibilidade de obrigação já adimplida, omissão acerca da demonstração do periculum in mora e ausência de enfrentamento da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ao manter a suspensão da exigibilidade de débitos já pagos; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à caracterização do perigo de dano e à incidência da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; e (iii) determinar a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da exigibilidade dos débitos, ainda que já adimplidos, possui natureza inibitória e visa impedir que as faturas impugnadas produzam efeitos sancionatórios, administrativos ou ensejem futura interrupção indevida do serviço essencial. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração exige a existência de proposições inconciliáveis no próprio acórdão, hipótese não configurada, pois a fundamentação e o dispositivo mostram-se harmônicos. 5. O acórdão enfrentou expressamente a presença do perigo de dano ao reconhecer o risco de interrupção de serviço público essencial com fundamento em faturamento que apresenta indícios de irregularidade. 6. A manutenção da tutela de urgência resguarda o consumidor contra eventual descumprimento das normas regulatórias aplicáveis ao setor elétrico, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para afastar alegação de omissão. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificar entendimento já fundamentadamente adotado pelo órgão julgador. 8. O art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, tornando desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A suspensão da exigibilidade de débito já adimplido pode possuir natureza inibitória quando destinada a impedir efeitos sancionatórios decorrentes da cobrança impugnada. 2. Não há contradição quando a fundamentação e o dispositivo do acórdão são coerentes e a insurgência revela apenas inconformismo com a conclusão adotada. 3. A inexistência de referência expressa a todos os dispositivos normativos invocados pela parte não configura omissão quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil dispensa manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional suscitado pela parte. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A contra o acórdão deste Órgão Julgador que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento que interpôs. Com tal desfecho, foi mantida incólume a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito” ajuizada por Waltair Almeida dos Santos, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência a fim de: (i) suspender a exigibilidade dos débitos referentes às faturas de competência de novembro e dezembro de 2023, até o julgamento final da causa; e (ii) determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor, em relação aos débitos discutidos na ação. Em suas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que o padece de contradição a ser extirpada diante da impossibilidade lógica e jurídica de suspender a exigibilidade de obrigação já extinta mediante pagamento. Além disso, atribui pecha omissiva ao julgado em relação aos seguintes pontos: (i) ausência da demonstração de periculum in mora em favor do consumidor para fins de concessão da tutela de urgência; e (ii) ausência de enfrentamento da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ao não ser enfrentada a tese de que a vedação a suspensão do serviço por débito inexigível decorre do próprio arcabouço regulatório. Como se sabe, além das hipóteses expressamente previstas no diploma processual civil (CPC/2015, art. 1.022), quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), corrigir erro material (inc. III), os embargos de declaração são também admitidos, em caráter excepcional, nos casos em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada mas relevante para a solução da lide. A começar pela aventada contradição, decerto não assiste razão à apelante. O acórdão embargado consignou expressamente que a medida cautelar de suspensão de exigibilidade, mesmo recaindo sobre débitos adimplidos, afigura-se adequada para inibir utilização de tais registros como fundamento para restrições administrativas ou futuras interrupções indevidas no fornecimento de energia. De mais a mais, sabe-se que a decisão contraditória é aquela que apresenta proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo ato, o que não verificado na espécie, uma vez que a tutela deferida detém nítido viés inibitório (obrigação de não fazer) e a expressão “suspensão de exigibilidade”, no contexto fático dos autos, atua como ordem obstativa de quaisquer reflexos sancionatórios decorrentes das faturas impugnadas (meses de novembro e dezembro de 2023). Portanto, a argumentação exposta mero inconformismo da concessionária com a tese adotada por este Órgão Colegiado, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios. De igual forma, não reconheço a alegada omissão em qualquer dos pontos embargados. Vejamos. No tocante a aferição do perigo de dano em favor do consumidor, este Órgão Julgador enfrentou frontalmente a matéria ao destacar a possibilidade de o embargado sofrer risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que consiste na ameaça de interrupção de serviço público essencial com lastro em faturamento eivado de indícios de irregularidade. Em relação ao segundo ponto – arcabouço regulatório do setor elétrico – o voto condutor por mim proferido encontra-se fundamentado na manutenção da tutela de urgência a fim de resguardar o consumidor contra eventual descumprimento, por parte da concessionária, das referidas balizas normativas, ao impor ordem judicial peremptória de abstenção de corte baseada nos débitos controversos. Ademais, a eventual ausência de menção textual a determinados dispositivos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 não tipifica omissão, restando evidenciado que a real pretensão da embargante é a modificação do julgado por via inadequada, ao valerem-se dos aclaratórios como sucedâneo recursal de ampla cognição de mérito, o que constitui prática repelida pelo ordenamento processual civil. Por fim, a concessionária embargante requer o expresso prequestionamento de diversas normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas, quais sejam: (i) arts. 300, caput, 489, § 1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; (ii) arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; (iii) art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/1995; (iv) art. 304 e seguintes do Código Civil; e (v) Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Em relação a isso, sabe-se que o art. 1.025 do Código de Processo Civil agasalha expressamente o chamado prequestionamento ficto, sendo considerados incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pela parte embargante e, de resto, preenchido o requisito de admissibilidade viabilizador do acesso às instâncias superiores, não se fazendo necessária expressa manifestação acerca de cada dispositivo elencado pela parte. Ante o exposto, não havendo mácula a ser sanada, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)

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