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5018941-77.2024.8.13.0245

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5018941-77.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SUELLEN CHRISTIAN DOS SANTOS CPF: 085.929.456-07 RÉU: VILLE PARK RUBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 24.939.591/0001-25 e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela ré/embargante (ID. Num 10608409888), alegando a ocorrência de omissão quanto à análise do prazo de tolerância de seis meses e de contradição na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que esta última divergiria do entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que a prorrogação do prazo contratual exigiria a comprovação de caso fortuito ou força maior, bem como argumentando que as embargantes buscam indevidamente a rediscussão do mérito decisório. Feitos tais apontamentos, passo à análise dos embargos de declaração opostos pela parte ré. Decido. No caso em apreço, constata-se a inexistência de qualquer dos vícios elencados no diploma processual civil. No que tange à alegada omissão quanto à incidência do prazo de tolerância, o provimento jurisdicional combatido analisou de forma coerente os pontos controvertidos da lide, adotando expressamente o prazo estabelecido no contrato de financiamento, o qual estipulava a entrega para a data de 20/08/2021. Conforme pontuado pela parte autora em sua resposta, a prorrogação deste prazo por mais seis meses não operaria de forma automática, exigindo, nos termos do instrumento contratual, a efetiva comprovação de caso fortuito, força maior ou situação excepcional superveniente. A sentença rechaçou expressamente a tese de fortuito externo suscitada pelas rés em relação à avaria na tubulação de gás, caracterizando o evento como fortuito interno e inerente ao risco do empreendimento, o que inibe a prorrogação pretendida e justifica a fixação do período de mora entre as datas de 21/08/2021 e 27/11/2021. Lado outro, no que concerne à alegação de contradição relativa à condenação por danos morais em suposta dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impende destacar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é tão somente a interna, ou seja, aquela verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e não eventual divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a jurisprudência ou doutrina. A sentença objurgada expôs com clareza os fundamentos que levaram ao reconhecimento do abalo extrapatrimonial, assentando de forma fundamentada que o atraso na entrega do imóvel superou o mero dissabor e frustrou a expectativa da adquirente em relação ao direito fundamental de moradia. Na realidade, as recorrentes, com o referido recurso, demonstram inconformismo e busca modificar a decisão, a fim de se atacar matéria incabível nesta via recursal estreita dos Embargos de Declaração. A irresignação das embargantes merecem recurso próprio que não os embargos apresentados, estando na decisão recorrida os fundamentos para a sua conclusão. Com estas considerações, DEIXO DE ACOLHER os presentes Embargos de Declaração. Intimem-se. Após, decorrido o prazo para eventual recurso, cobradas eventuais custas, arquive-se com baixa e cautelas de estilo. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juíza de Direito

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