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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018939-96.2024.8.21.0015/RS AUTOR: CIDENEI DE SOUZA FIUZA ADVOGADO(A): MICAELA DUARTE MALLMANN (OAB RS135569) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Submetida a nova minuta de acordo à conferência no serviço de validação eletrônica por meio do site https://validar.iti.gov.br/, verificou-se que a inconsistência técnica persiste, constando a informação de documento sem assinatura digital reconhecível ou corrompida, o que inviabiliza atestar a higidez formal da transação. Segue abaixo tela sistêmica da consulta: Portanto, intime-se a parte autora e o réu BANCO BRADESCO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sanem a irregularidade formal apontada, mediante juntada de termo de acordo com assinatura eletrônica passível de validação oficial, nos termos do evento 101, DESPADEC1, ou, alternativamente, mediante manifestação expressa da própria parte autora nos autos, confirmando a anuência integral com as cláusulas da transação. A parte autora deverá, ainda, esclarecer expressamente se a transação celebrada com a instituição financeira abrange a totalidade da lide, acarretando a desistência da ação em relação à corré SERASA S.A., ou se pretende o prosseguimento da demanda contra a referida ré remanescente. Com a manifestação, intime-se a ré SERASA S.A. para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para homologação do acordo. Intimem-se. Diligências legais.
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