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Processo 5018938-08.2024.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018938-08.2024.4.03.6301 RECORRENTE: MARIA GRACIETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDYLSON DURAES DIAS - MS12259-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 80/2022 do CJF3R e n. 586/2019 do CJF. Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização, manejado em face de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento do agravo nos próprios autos Nos termos do artigo 14, § 2º, da Resolução n. 586/2019 do CJF, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V do referido dispositivo, caberá agravo nos próprios autos, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, incumbindo ao agravante demonstrar, de forma fundamentada, o equívoco da decisão recorrida. A propósito, dispõe a Questão de Ordem n. 40 da Turma Nacional de Uniformização: "O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser dirigido à TNU e não à Turma de origem como agravo interno." Tal orientação evidencia que, nas hipóteses em que não há aplicação direta de precedente vinculante de direito material, o meio impugnativo adequado é o agravo nos próprios autos, dirigido à Turma Nacional de Uniformização. Ademais, na hipótese de coexistirem as situações previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 14 da Resolução n. 586/2019 do CJF, admite-se a interposição de agravo único nos próprios autos, com cumulação dos fundamentos, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. 2. Do caso concreto e do juízo de retratação No caso concreto, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade não se fundamentou exclusivamente na aplicação de precedente qualificado ou súmula, razão pela qual o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, dirigido à Turma Nacional de Uniformização. Examinadas as razões recursais, contudo, não se identificam elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo-a por seus próprios fundamentos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 11, § 2º, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R e no artigo 14, §§ 2º e 5º, da Resolução n. 586/2019 do CJF, determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização para apreciação do agravo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL (EM SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL)

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