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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018935-26.2025.8.24.0020/SC AUTOR: ISABELA BANDEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES BORGES (OAB SC063881) AUTOR: BRUNO TOMAZ CARDOSO ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES BORGES (OAB SC063881) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 48 da Lei n. 9.099/95, somente Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 48). Demais disso, A insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. (TJSC, AI 5031329-28.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA, julgado em 30/04/2026). No ponto, além de não tratar de matéria dentre aquelas passíveis de tal instrumento processual, verifica-se que a insurgência é mera rediscussão acerca da necessária suspensão do feito. A falta de prova alegada pelos autores não afasta a submissão da controvérsia ao repetitivo, devendo ser analisada oportunamente em cognição exauriente. Até lá, o andamento deve ser sobrestado. Nesta conjuntura, cumpra-se integralmente a decisão.
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