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TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018930-30.2018.4.04.7201/SCAUTOR: LUCY MARY SPECIAN PIMENTA ADVOGADO(A): GUILHERME SILVEIRA DE ANDRADE (OAB SC033940) AUTOR: ESPÓLIO DE JÚLIO CÉSAR PIMENTA (REPRESENTADO POR LUCY MARY SPECIAN PIMENTA) ADVOGADO(A): GUILHERME SILVEIRA DE ANDRADE (OAB SC033940) RÉU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art 57 e art. 485, V e VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, observados os critérios constantes no § 2º do referido dispositivo processual. Os honorários serão corrigidos a contar da data desta sentença até o efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE, todavia, suspensa a exigibilidade de tal verba sucumbencial, dada a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Condeno a parte autora, com base no art. 81, §2º, CPC, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e arbitro-a no valor equivalente a um salário mínimo vigente na data desta sentença, corrigido tal valor até o efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE.
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