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5018922-53.2018.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018922-53.2018.4.04.7201/SCAUTOR: LUCY MARY SPECIAN PIMENTA ADVOGADO(A): GUILHERME SILVEIRA DE ANDRADE (OAB SC033940) AUTOR: ESPÓLIO DE JÚLIO CÉSAR PIMENTA (REPRESENTADO POR LUCY MARY SPECIAN PIMENTA) ADVOGADO(A): GUILHERME SILVEIRA DE ANDRADE (OAB SC033940) RÉU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e acolho em parte o pedido (art. 487, I, CPC) para determinar à EMGEA que: a) exclua o Coeficiente de Equiparação salarial - CES do valor das prestações, imputando o valor excluído no pagamento das parcelas vencidas e não pagas; b) proceda à revisão do saldo devedor do financiamento contratado, de modo a recalcular o seu valor, utilizando os valores mensais pagos pela autora a título de prestação (excluída, portanto, a parte referente a 'seguros') para, primeiramente, amortizar o financiamento, nos percentuais previstos pelo Sistema Price. Os juros devidos em determinado mês que não puderem ser imediatamente pagos deverão ser contabilizados à parte do saldo devedor (em conta separada), atualizados monetariamente na mesma forma prevista para este, para serem capitalizados ao final do pagamento da última prestação. Com base no novo saldo devedor, caso se constate que existe crédito em favor do mutuário, esse deve ser restituído à parte autora, sem a dobra prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

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