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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5018921-24.2024.8.24.0005/SC APELANTE: LORIVALDO VIEIRA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA MICHELLE FIGUR BELLINI (OAB SC055540) DESPACHO/DECISÃO Perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, Lorivaldo Vieira Lopes propôs ação declaratória c/c indenizatória contra Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil – Ampaben Brasil, objetivando o reconhecimento da nulidade do contrato de contribuição associativa "CONTRIBUIÇÃO ABENPREV0800.000.3751", com a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e reparação por danos morais [evento 1]. Citada [evento 9], a ré ofertou contestação [evento 12], resistindo à pretensão exordial. Réplica no evento 18. O MM. Juiz de Direito, Dr. Eduardo Camargo, prolatou sentença [evento 21], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.906,73 (três mil novecentos e seis reais e setenta e três centavos), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC e da Tabela de Honorários da OAB/SC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquive-se. Irresignado, o autor interpôs apelação [evento 29], sustentando, em síntese, que [a] a sentença foi proferida sem saneamento do feito e sem oportunidade de especificação e produção de provas, configurando cerceamento de defesa; [b] a juntada do termo de filiação com a inicial não implica reconhecimento da contratação, pois o documento já constava de ação anterior, extinta justamente pela necessidade de perícia grafotécnica; [c] desde o início impugnou a contratação e a assinatura constante do documento; [d] cabia à ré comprovar a autenticidade e a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu; [e] subsidiariamente, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos. Sem contrarrazões. Nesta instância, foi ordenada a intimação pessoal da apelada para constituir novo advogado [evento 7, eproc2g]. Esse é o relatório. O recurso é tempestivo e está devidamente preparado. Inicialmente, entendo que não há necessidade de intimação pessoal da requerida para que constitua novo advogado. A renúncia ao mandato já lhe fora regularmente comunicada [evento 32]. Satisfeito o dever previsto no art. 112 do Código de Processo Civil, a regularização da representação passou a depender exclusivamente da apelada. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE. ART. 112 DO NCPC. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15-08-2022) Vencido esse ponto, e sendo cabível o julgamento monocrático — tendo em vista que o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial já consolidada —, passo ao exame da insurgência. O autor afirma, desde a inicial, que jamais celebrou negócio jurídico com a associação ré e que não reconhece os descontos em seu benefício previdenciário. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, com base em termo de filiação supostamente firmado pelo demandante. A controvérsia reside, portanto, na própria existência da relação jurídica e, especificamente, na autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Não se sustenta a conclusão da sentença de que o próprio autor teria comprovado a contratação ao juntar cópia do termo de adesão. O documento acompanhou a exordial apenas porque já instruía ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial Cível [n. 5009151-07.2024.8.24.0005], extinta justamente em razão da necessidade de perícia grafotécnica, conforme se extrai da decisão proferida naqueles autos [evento 1, ANEXO9]: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais proposta por LORIVALDO VIEIRA LOPES contra ASSOCIACAO DE AMPARO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPEBEN BRASIL. Relata a parte autora que recebe benefício do INSS e, no mês de janeiro, ao conferir seu extrato bancário, foi surpreendido pelo desconto de valores no benefício pela ré. Contudo, aduz jamais ter autorizado qualquer desconto. Narra que tentativas de solução extrajudicial junto ao PROCOON restou inexitosa da questão foi infrutífera, sobretudo porque a ré apresentou proposta de cancelamento sem restituição dos valores. Ao final, requereu a condenação da ré à restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente e a compensação pecuniária pelos danos morais suportados. Regularmente citada, a ré ofertou pela contestatória afirmando que os descontos no benefício previdenciário do autor tem origem em "termo de filiação" celebrado entre as partes - em que consta a assinatura do autor. Sustenta, ainda, que após o processo administrativo junto ao INSS procedeu ao cancelamento do contrato e cessou os descontos. Contudo, não entende devida a restituição dos valores na medida em que o termo de filiação foi firmado por liberalidade do autor. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor à litigância de má-fé. Em réplica, a parte autora afirma que a assinatura é falsa e assevera que jamais foi consultado acerca da filiação. Ressaltou o documento pessoal colacionado aos autos pela ré sob a alegação de que instruiu a contratação está vencido desde 2020. Questiona, por fim, como a demandada teve acesso a seus dados pessoais. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a tentativa de transação restou inexitosa e as partes informaram que não havia mais provas a serem produzidas. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando o caderno processual, infere-se que a autora se insurge em relação à prova documental produzida pela empresa ré, afirmando que a assinatura dos contratos (ev. 7, OUT7, p. 2-3) foi falsificada, pois diversa daquelas constantes de seus documentos pessoais. Aduz, ainda, que o documento de identificação pessoal amealhado pela ré está vencido desde 2020. Analisando os documentos acostados a exordial, infere-se que, não obstante haja indícios de falsificação, as assinaturas são semelhantes, não se tratando de falsificação grosseira. Veja-se a assinatura constante do termo de filiação: De outro lado, respectivamente, a assinatura da inicial e o documento de identificação que a instrui: Assim, não há possibilidade de julgar o pedido inicial de forma segura, fazendo-se necessária a produção da prova pericial. Anote-se que a perícia, no caso em questão, é complexa, não podendo ser realizada nas dependências do Fórum e nem ser substituída pela oitiva de técnicos, além do juízo não possuir pessoa de confiança para tal finalidade, menos ainda, gratuitamente, como é o caso dos Juizados Especiais. [...] Registe-se que não há previsão de remessa dos autos na lei de regência dos juizados especiais, sendo a extinção do feito medida que se impõe. [...] Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o presente feito em razão da necessidade de realização de perícia e conforme o artigo 51, inc. II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquive-se. Havendo controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, a questão não poderia ser resolvida com base na simples cópia do documento, sem a produção da prova pericial necessária à sua elucidação. O julgamento antecipado, nesse cenário, implicou cerceamento de defesa. Daí porque a sentença deve ser desconstituída, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Nessa linha, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CONTRATO PERPETRADO POR MEIO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO OPORTUNIZADA. PROVA IMPRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura error in procedendo o julgamento antecipado da lide quando presente equívoco na apreciação dos fatos e provas contidos nos autos, sobretudo se houver necessidade de dilação probatória imprescindível para melhor elucidação dos fatos narrados na exordial. 2. Nas ações de empréstimo consignado, a alegação do consumidor de suposta fraude na contratação do empréstimo tem direção certa: presunção juris tantum de ato ilícito de preposto da instituição financeira; assim, em não havendo prova cabal documental da contratação, imperiosa a realização de exame grafotécnico para comprovação da alegação do autor, salvo na hipótese de inversão do onus probandi em prol do consumidor hipossuficiente e de julgamento favorável a ele; fora dessas circunstâncias, o julgamento antecipado da lide configura evidente cerceamento de defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 5001359-02.2022.8.24.0060, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE PROVA (DEFESA). JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECEU A PACTUAÇÃO E, JUSTAMENTE POR ISSO, REQUEREU A PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGADOR QUE NÃO POSSUI EXPERTISE SUFICIENTE PARA IDENTIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ERROR IN PROCEDENDO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] há semelhanças e distinções que apenas um profissional com conhecimento suficientemente idôneo poderia avaliar - até mesmo porque a similitude entre as rubricas é inerente aos casos de falsificação - ao passo que evidente o prejuízo ao processo que resulta do julgamento antecipado do mérito determinado na origem, encerrando de forma prematura o regular andamento da instrução (TJSC, Apelação Cível n. 5002596-08.2019.8.24.0018, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020). (TJSC, Apelação Cível n. 5001005-35.2020.8.24.0031, rel. Des. Subst. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-01-2025) E desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS PROMOVIDOS SEM A AUTORIZAÇÃO DA DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSÃO. DEMANDANTE QUE, EM RÉPLICA, IMPUGNOU AS ASSINATURAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE RECURSAL DE QUE ERA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES QUE CESSA QUANDO FOR IMPUGNADA SUA AUTENTICIDADE E ENQUANTO NÃO SE COMPROVAR SUA VERACIDADE (ART. 428, I, CPC). ÔNUS DA PROVA, QUANDO SE TRATAR DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE, QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, CPC). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ERRO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E NOVO JULGAMENTO. MÉRITO DO APELO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5000023-77.2023.8.24.0043, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 17-07-2025) Fica prejudicada, por consequência, a análise dos demais capítulos recursais. Por essas razões, com fundamento nos arts. 932, incs. V e VIII, do Código de Processo Civil, e 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Honorários recursais incabíveis. P. R. I.
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