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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5018920-80.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: CLAUDIA GOMES BONISSON CPF: 574.271.866-72 RÉU: ALEXANDRE RODRIGUES CPF: 011.831.916-77 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica interposto por CLAUDIA GOMES BONISSON em face de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO CORPO DE BOMBEIROS E POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS-ASCOBOM/MG e ALEXANDRE RODRIGUES, todos qualificados nos autos. Realizada a triagem do feito (ID 10516717998), verificou-se que a petição inicial não veio acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação e à análise do pedido de assistência judiciária, quais sejam: procuração atualizada, documento de identidade e comprovantes de hipossuficiência financeira. Devidamente intimada para emendar a inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento (ID 10595149959 e ID 10633789515), a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID 10711228343. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do referido dispositivo é claro ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, a parte autora foi intimada especificamente para regularizar sua representação processual e comprovar a necessidade da justiça gratuita, sob pena de extinção. No entanto, deixou transcorrer o prazo in albis, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito ou contumácia no descumprimento da ordem judicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Suspensa a exigibilidade, todavia, caso venha a ser concedida a justiça gratuita em sede recursal, ou diante da ausência de preparo no momento oportuno. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, ou expedida a certidão de não pagamento, arquivem-se os autos com baixa no sistema. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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