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5018920-74.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018920-74.2026.4.04.0000/PR INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: O PUDIM PERFEITO CURITIBA FABRICACAO DE PRODUTOS DE CONFEITARIA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO VINICIUS FUJIOKA (OAB PR089306) AGRAVANTE: O PUDIM PERFEITO FABRICACAO DE PRODUTOS DE CONFEITARIA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO VINICIUS FUJIOKA (OAB PR089306) AGRAVADO: GASTRO 3 BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): WILLIAM MOURA DE SOUZA (OAB SP328453) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI AGRAVADO: PLR EDUCACIONAL E PRODUTOS DIGITAIS LTDA A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5018920-74.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: O PUDIM PERFEITO CURITIBA FABRICACAO DE PRODUTOS DE CONFEITARIA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO VINICIUS FUJIOKA (OAB PR089306) AGRAVANTE: O PUDIM PERFEITO FABRICACAO DE PRODUTOS DE CONFEITARIA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO VINICIUS FUJIOKA (OAB PR089306) AGRAVADO: GASTRO 3 BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): WILLIAM MOURA DE SOUZA (OAB SP328453) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão interlocutória de indeferimento de prova pericial não é passível de impugnação por meio desse recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, diante do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando a decisão que defere ou indefere a produção de provas. 4. A decisão que indefere a produção de prova pericial não é atingida pela preclusão imediata, podendo ser impugnada preliminarmente em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. A aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, pressupõe a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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