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5018917-02.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5018917-02.2026.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: ANA CAROLINA PEREIRA ARAUJO PINTO (Pais) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMERSON SILVA NASCIMENTO (OAB BA077641) PARTE AUTORA: LAURA PEREIRA ARAUJO DA COSTA SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMERSON SILVA NASCIMENTO (OAB BA077641) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança impetrado por LAURA PEREIRA ARAUJO DA COSTA SOUZA, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, ANA CAROLINA PEREIRA ARAUJO PINTO, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança requerida para determinar à autoridade coautora, o DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, a conclusão da análise do protocolo de requerimento nº 719544655, relativo ao benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito da parte demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que estipulam prazo máximo de trinta dias para a decisão em procedimentos administrativos. 3. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 dispõe que: (...) “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 4. Demora injustificada da autarquia em analisar o pedido. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (artigos 37, caput da CF/1988 e 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999). 5. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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