Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018914-79.2026.8.21.0026/RS AUTOR: NELSI TEREZINHA TOILLIER ADVOGADO(A): BRUNO DUPOND KINDEL (OAB RS118039) DESPACHO/DECISÃO Nelsi Terezinha Toillier ajuizou ação pelo procedimento comum contra o Banco Agibank S.A., postulando a conversão dos contratos em empréstimo bancário, tendo por fundamento o aventado vício de consentimento e insuficiência de informações claras no momento da contratação. Com a petição inicial, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos efetuados em seus benefícios previdenciários e em sua conta bancária, ou limitá-los ao patamar legal, além de pleitear o benefício da assistência judiciária gratuita. Determinada a emenda da petição inicial para regularização da representação processual, apresentação de documentos financeiros e identificação precisa das contratações discutidas. A parte autora atendeu às determinações apresentando emendas e documentos no evento 8 e no evento 15. A instituição financeira ré, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos no evento 14, PET1, por meio de petição na qual postulou a habilitação de seus procuradores, a vinculação para intimações exclusivas e a adesão ao Juízo 100% Digital. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação. Vejamos. 1. Do recebimento da petição inicial e suas emendas As emendas apresentadas pela parte autora no evento 8 e no evento 15 sanaram integralmente as irregularidades apontadas no despacho inicial. A petição de ingresso, integrada pelas manifestações posteriores, preenche de forma satisfatória os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Portanto, recebo a petição inicial e suas respectivas emendas. 2. Da assistência judiciária gratuita A parte autora postulou a concessão da gratuidade da justiça. Os comprovantes de rendimentos e as informações cadastrais apresentados demonstram a insuficiência de recursos para suportar as custas e as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Desse modo, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Do comparecimento espontâneo e suprimento da citação Verifico que o réu, Banco Agibank S.A., protocolou petição de habilitação instruída com atos constitutivos e procurações no evento 14. De acordo com o artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. A iniciativa do réu de ingressar na relação processual, constituindo advogados com poderes gerais para o foro, demonstra ciência inequívoca sobre a existência da demanda. Por conseguinte, tenho a parte ré por citada na data de protocolo de sua petição de habilitação. O prazo para apresentação de contestação fluirá a partir da ciência desta decisão, garantindo o pleno exercício da ampla defesa. 4. Do indeferimento da tutela provisória de urgência O pedido de tutela provisória de urgência exige, para sua concessão, o preenchimento cumulativo dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nesta fase inicial de cognição sumária, as alegações da parte autora não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito. A tese de abusividade das taxas de juros, encargos e descontos depende de uma análise minuciosa das cláusulas contratuais e da evolução das operações financeiras realizadas. Sem a apresentação da cópia integral dos instrumentos contratuais assinados e sem a oportunidade de manifestação da instituição financeira, é inviável constatar qualquer ilegalidade ou vício contratual de forma prévia. A matéria controvertida demanda a observância do contraditório e dilação probatória, etapas fundamentais para o esclarecimento dos fatos sob o crivo do devido processo legal. A intervenção judicial imediata em relações contratuais de trato sucessivo exige cautela e não se justifica sem que a parte contrária possa apresentar suas justificativas técnicas. Ademais, não está configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Caso as alegações de abusividade venham a ser acolhidas após a devida instrução processual, a parte autora será devidamente indenizada ou terá os valores cobrados indevidamente compensados ou restituídos, o que afasta o risco de perecimento do direito ou de dano irreversível. Por tais razões, diante da ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é a medida adequada. 5. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se integralmente as regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresenta nítida hipossuficiência técnica, econômica e informativa perante a instituição financeira ré, que é a detentora exclusiva dos contratos, históricos financeiros e registros das operações discutidas nos autos. Nesse cenário, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova. Caberá à parte ré apresentar em juízo a documentação relacionada aos negócios pactuados, garantindo a igualdade de condições na instrução do feito. ANTE O EXPOSTO: a) recebo a petição inicial e as emendas apresentadas no evento 8 e no evento 15; b) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora; c) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, diante da ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil; d) declaro citada a parte ré, Banco Agibank S.A., em razão do seu comparecimento espontâneo verificado no evento 14, PET1, estabelecendo que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da intimação desta decisão; e) determino a inversão do ônus da prova, ordenando que a parte ré apresente, juntamente com a sua peça de defesa, cópia legível de todos os contratos celebrados com a parte autora e o demonstrativo detalhado da evolução dos débitos discutidos, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil. Por fim, analisando a presente demanda, entendo que se enquadra dentre as matérias abrangidas pelo IRDR n° 28. Portanto, quanto ao prosseguimento: (a) com a contestação, à autora para réplica, com prazo de 15 dias - sendo em dobro, quando for o caso; (b) sobrevindo a réplica ou decorrido o prazo, intimar as partes para dizer de eventuais outras provas - prazo comum de 15 dias - sendo em dobro, quando for o caso; (c) O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215/853/GO para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como TEMA 1414, tendo como questão submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão posterior, o Ministro Relator determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Ante o exposto, enquadrando-se o julgamento da presente controvérsia no tema objeto do recurso repetitivo, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo, até o julgamento do recurso repetitivo em questão. Lance-se tal informação nos autos eletrônicos, viabilizando sua identificação (Suspensão Recurso Especial Repetitivo - Tema 1.414 STJ). Dispensado novo lançamento se já lançada em razão do IRDR nº 28, nos termos da Recomendação 31/2026-CGJ. Registre-se a afetação no sistema ao IRDR/TJRS - 28. Intimação eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.