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5018914-79.2026.8.21.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018914-79.2026.8.21.0026/RS AUTOR: NELSI TEREZINHA TOILLIER ADVOGADO(A): BRUNO DUPOND KINDEL (OAB RS118039) DESPACHO/DECISÃO Nelsi Terezinha Toillier ajuizou ação pelo procedimento comum contra o Banco Agibank S.A., postulando a conversão dos contratos em empréstimo bancário, tendo por fundamento o aventado vício de consentimento e insuficiência de informações claras no momento da contratação. Com a petição inicial, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos efetuados em seus benefícios previdenciários e em sua conta bancária, ou limitá-los ao patamar legal, além de pleitear o benefício da assistência judiciária gratuita. Determinada a emenda da petição inicial para regularização da representação processual, apresentação de documentos financeiros e identificação precisa das contratações discutidas. A parte autora atendeu às determinações apresentando emendas e documentos no evento 8 e no evento 15. A instituição financeira ré, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos no evento 14, PET1, por meio de petição na qual postulou a habilitação de seus procuradores, a vinculação para intimações exclusivas e a adesão ao Juízo 100% Digital. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação. Vejamos. 1. Do recebimento da petição inicial e suas emendas As emendas apresentadas pela parte autora no evento 8 e no evento 15 sanaram integralmente as irregularidades apontadas no despacho inicial. A petição de ingresso, integrada pelas manifestações posteriores, preenche de forma satisfatória os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Portanto, recebo a petição inicial e suas respectivas emendas. 2. Da assistência judiciária gratuita A parte autora postulou a concessão da gratuidade da justiça. Os comprovantes de rendimentos e as informações cadastrais apresentados demonstram a insuficiência de recursos para suportar as custas e as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Desse modo, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Do comparecimento espontâneo e suprimento da citação Verifico que o réu, Banco Agibank S.A., protocolou petição de habilitação instruída com atos constitutivos e procurações no evento 14. De acordo com o artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. A iniciativa do réu de ingressar na relação processual, constituindo advogados com poderes gerais para o foro, demonstra ciência inequívoca sobre a existência da demanda. Por conseguinte, tenho a parte ré por citada na data de protocolo de sua petição de habilitação. O prazo para apresentação de contestação fluirá a partir da ciência desta decisão, garantindo o pleno exercício da ampla defesa. 4. Do indeferimento da tutela provisória de urgência O pedido de tutela provisória de urgência exige, para sua concessão, o preenchimento cumulativo dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nesta fase inicial de cognição sumária, as alegações da parte autora não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito. A tese de abusividade das taxas de juros, encargos e descontos depende de uma análise minuciosa das cláusulas contratuais e da evolução das operações financeiras realizadas. Sem a apresentação da cópia integral dos instrumentos contratuais assinados e sem a oportunidade de manifestação da instituição financeira, é inviável constatar qualquer ilegalidade ou vício contratual de forma prévia. A matéria controvertida demanda a observância do contraditório e dilação probatória, etapas fundamentais para o esclarecimento dos fatos sob o crivo do devido processo legal. A intervenção judicial imediata em relações contratuais de trato sucessivo exige cautela e não se justifica sem que a parte contrária possa apresentar suas justificativas técnicas. Ademais, não está configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Caso as alegações de abusividade venham a ser acolhidas após a devida instrução processual, a parte autora será devidamente indenizada ou terá os valores cobrados indevidamente compensados ou restituídos, o que afasta o risco de perecimento do direito ou de dano irreversível. Por tais razões, diante da ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é a medida adequada. 5. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se integralmente as regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresenta nítida hipossuficiência técnica, econômica e informativa perante a instituição financeira ré, que é a detentora exclusiva dos contratos, históricos financeiros e registros das operações discutidas nos autos. Nesse cenário, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova. Caberá à parte ré apresentar em juízo a documentação relacionada aos negócios pactuados, garantindo a igualdade de condições na instrução do feito. ANTE O EXPOSTO: a) recebo a petição inicial e as emendas apresentadas no evento 8 e no evento 15; b) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora; c) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, diante da ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil; d) declaro citada a parte ré, Banco Agibank S.A., em razão do seu comparecimento espontâneo verificado no evento 14, PET1, estabelecendo que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da intimação desta decisão; e) determino a inversão do ônus da prova, ordenando que a parte ré apresente, juntamente com a sua peça de defesa, cópia legível de todos os contratos celebrados com a parte autora e o demonstrativo detalhado da evolução dos débitos discutidos, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil. Por fim, analisando a presente demanda, entendo que se enquadra dentre as matérias abrangidas pelo IRDR n° 28. Portanto, quanto ao prosseguimento: (a) com a contestação, à autora para réplica, com prazo de 15 dias - sendo em dobro, quando for o caso; (b) sobrevindo a réplica ou decorrido o prazo, intimar as partes para dizer de eventuais outras provas - prazo comum de 15 dias - sendo em dobro, quando for o caso; (c) O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215/853/GO para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como TEMA 1414, tendo como questão submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão posterior, o Ministro Relator determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Ante o exposto, enquadrando-se o julgamento da presente controvérsia no tema objeto do recurso repetitivo, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo, até o julgamento do recurso repetitivo em questão. Lance-se tal informação nos autos eletrônicos, viabilizando sua identificação (Suspensão Recurso Especial Repetitivo - Tema 1.414 STJ). Dispensado novo lançamento se já lançada em razão do IRDR nº 28, nos termos da Recomendação 31/2026-CGJ. Registre-se a afetação no sistema ao IRDR/TJRS - 28. Intimação eletrônica.

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