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5018913-79.2025.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018913-79.2025.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA GONZALEZ TALARICO - SP358688-A APELADO: ATR PARTICIPACOES LTDA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de São Paulo – CORE-SP contra sentença que julgou improcedente o pedido de registro compulsório da empresa ATR Participações Ltda. perante o Conselho Profissional. A sentença condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 6.256,51 (valo da causa: R$ 2.554,96). Em suas razões recursais, o apelante insurge-se exclusivamente contra a fixação dos honorários advocatícios, sustentando a desproporcionalidade da verba arbitrada e requerendo sua redução para 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença ao argumento de que a fixação dos honorários observou corretamente os critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, considerando o reduzido valor da causa e a aplicação da apreciação equitativa. É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se exclusivamente ao capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais. O art. 85, § 8º, do CPC/2015 dispõe que, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". Com a inclusão do referido dispositivo no Código de Processo Civil, registro que as tabelas de honorários da seccional da OAB deixaram de ter mera natureza informativa, devendo ser observados nos casos de fixação de honorários por apreciação equitativa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076. 2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023.) No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas prolatadas no STJ: REsp n. 2.102.294, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/12/2023; e REsp n. 2.094.731, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 11/10/2023. No caso, a sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 6.256,51 com fundamento no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, bem como observando a Tabela de Honorários Advocatícios 2026 estabelecida pela OAB/SP, considerando o reduzido valor da causa (R$ 2.554,96) e os critérios legais para remuneração do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. Não se verifica a alegada violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A simples comparação entre o valor da causa e a verba honorária não é suficiente para demonstrar excesso, sobretudo nas hipóteses em que a própria legislação admite a fixação por apreciação equitativa. Também não assiste razão ao apelante quanto à aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a tese firmada, o arbitramento por equidade permanece admissível quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, hipótese verificada nos autos. Assim, ausente demonstração de ilegalidade ou abuso no arbitramento realizado pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre os honorários fixados na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 8º, 8º-A E 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, em ação julgada improcedente. A parte apelante requer a redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa observou os critérios previstos no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação equitativa dos honorários é cabível quando o valor da causa é muito baixo, devendo ser observados os critérios legais e os valores previstos na tabela de honorários da OAB, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. No caso, a sentença observou os parâmetros legais aplicáveis. A alegação de desproporcionalidade não afasta a incidência da disciplina específica prevista no Código de Processo Civil. O entendimento firmado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação por equidade nas hipóteses de proveito econômico irrisório ou de valor da causa muito baixo, situação verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% sobre a verba fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa é muito baixo. 2. O art. 85, § 8º-A, do CPC impõe a observância da tabela de honorários da OAB ou do percentual mínimo legal, aplicando-se o que for maior. 3. Ausente ilegalidade no arbitramento, deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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