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5018908-12.2026.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018908-12.2026.4.04.7000/PRAUTOR: ANA CLARA DE LIRA ADVOGADO(A): TUANNY ALVES HIRAI (OAB PR095682) ADVOGADO(A): JULIANE CONOR (OAB PR080254) SENTENÇA Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas anteriores a abril de 2021 e: 1. EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, pela incompetência material, quanto ao pedido de concessão de benefício assistencial (art. 485, IV, do CPC); 2. JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido (art. 487, I, do CPC), para: a) determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que conceda à parte autora o benefício previdenciário requerido nos autos, conforme dados da tabela abaixo: b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB acima indicada, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, descontados eventuais valores recebidos em decorrência de benefício inacumulável. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a ressarcir à Seção Judiciária os valores correspondentes aos honorários periciais (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/01). Tendo o réu decaído em maior proporção, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido até a data da prolação desta sentença. Diante da isenção disposta no art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I do CPC). Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do §4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Após o trânsito em julgado, intime-se a CEAB para que implante o benefício com DIP no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício , caso ainda não o tenha feito em razão de eventual concessão de tutela/medida de urgência. Intime(m)-se.

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