Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
INVENTÁRIO Nº 5018906-04.2024.8.13.0024/MG
REQUERENTE: RENATA DINIZ
ADVOGADO(A): PAULO TADEU RIGHETTI BARCELOS (OAB MG108111)
ADVOGADO(A): MARÍLIA BENGTSSON BERNARDES (OAB MG176785)
ADVOGADO(A): FELIPE QUINTELLA MACHADO DE CARVALHO HANSEN BECK (OAB MG119922)
ADVOGADO(A): MARIANA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG222861)
REQUERENTE: RODRIGO DINIZ
ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE DOS SANTOS DINIZ (OAB MG104891)
REQUERENTE: MARINA FERREIRA DINIZ SOARES
ADVOGADO(A): MARÍLIA BENGTSSON BERNARDES (OAB MG176785)
ADVOGADO(A): MARIANA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG222861)
ADVOGADO(A): FELIPE QUINTELLA MACHADO DE CARVALHO HANSEN BECK (OAB MG119922)
ADVOGADO(A): PAULO TADEU RIGHETTI BARCELOS (OAB MG108111)
DESPACHO
Trata-se de Inventário ajuizado em decorrência do falecimento de GIOVANNA MARIA FERREIRA DINIZ.
Compulsando os autos, verifica-se que foram incluídos na partilha os bens móveis que guarnecem o imóvel objeto desta partilha, bem como supostas joias da inventariada.
Sobre os bens móveis, entendo que a matéria não se insere no escopo do presente feito, especialmente por se tratar de itens de pequeno valor, cuja partilha deveria ter sido realizada diretamente entre os sucessores no âmbito do inventário, sem necessidade de intervenção deste Juízo ou do fisco.
Cabe ressaltar que, no contexto de um processo sucessório, não se mostra razoável incluir discussões acerca de bens móveis que guarnecem os imóveis inventariados, pois são bens acessórios ao principal (imóvel). A inclusão dos bens móveis apenas contribui para tumultuar o regular andamento do feito, desviando o foco das questões centrais e acarretando atrasos desnecessários na conclusão do inventário.
Dessa forma, registro que, havendo litígio, os bens móveis situados na residência do falecido não deverão ser incluídos na presente partilha, uma vez que sua divisão entre os herdeiros pode ser realizada extrajudicialmente, sem a necessidade de intervenção judicial.
Por outro lado, quanto às joias, não localizei nos autos qualquer documento que comprove a titularidade da falecida sobre esses bens.
Sendo assim, deverá a inventariante apresentar a respectiva documentação que comprove a titularidade da falecida sobre as referidas joias, a fim de que sejam devidamente incluídas na partilha, bem como proceder a retificação do esboço de partilha, excluindo-se deste os bens móveis que guarnecem o imóvel.
No mais, intime-se a inventariante para apresentar certidão de casamento da falecida.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Tudo feito, dê-se vista aos herdeiros representados por procuradores diversos.
Intime-se.
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TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Certidão de Comunicação de Migração
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 7º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.