Publicações do processo

5018905-28.2024.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Curitiba · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018905-28.2024.4.04.7000/PRAUTOR: MARIA HELENA PEREIRA DE MORAES ADVOGADO(A): POLIANA ESPOLADOR BILK (OAB PR100147) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, NB 180.993.386-0, de modo a assegurar à parte autora renda mensal não inferior ao salário mínimo vigente, mediante complementação, a cargo da entidade gestora brasileira, da diferença entre o valor da cota devida pelo Regime Geral de Previdência Social e o piso nacional, na forma do art. 12 do Acordo promulgado pelo Decreto 1.457/1995 e do art. 201, § 2º, da Constituição, ressalvado que, sobrevindo a concessão de prestação pela Segurança Social portuguesa, a complementação será recalculada para corresponder à diferença remanescente até o piso, cessando caso o somatório dos benefícios devidos pelos dois Estados iguale ou supere o salário mínimo brasileiro; e 2) CONDENAR o INSS a pagar, por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a DIB em 01/05/2019, observada a prescrição quinquenal. As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios na forma simples, contados da citação e calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2018, Informativo 620). A partir de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até a expedição do precatório, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Após a expedição do precatório até o pagamento, aplicam-se as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025, até que sobrevenham normas específicas atualizando a Resolução CNJ nº 303/2019, e demais atos legais e infralegais, e/ou decisão do Supremo Tribunal Federal, relativamente às requisições de pagamento de condenações definitivas da Fazenda Pública. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sem custas, porquanto isenta a autarquia na Justiça Federal, na forma do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996, e deferida à parte autora a gratuidade da justiça, que ora ratifico. O pedido de destaque dos honorários contratuais, instruído com o contrato juntado no ev. 1, será apreciado na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 180.993.386-0 Espécie Aposentadoria por Idade (41) DIB 01/05/2019 DIP Primeiro dia do mês em que efetivada a revisão DCB ? RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Benefício concedido por totalização (Acordo Brasil-Portugal, Decreto 1.457/1995). Complementar a renda mensal até o salário mínimo vigente, na forma do art. 12 do Acordo. Unidade concessora e mantenedora: APS de Atendimento de Acordos Internacionais de São Paulo (OL 21.004.120).

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.