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TRF4 · 8ª Vara Federal de Curitiba · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018905-28.2024.4.04.7000/PRAUTOR: MARIA HELENA PEREIRA DE MORAES ADVOGADO(A): POLIANA ESPOLADOR BILK (OAB PR100147) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, NB 180.993.386-0, de modo a assegurar à parte autora renda mensal não inferior ao salário mínimo vigente, mediante complementação, a cargo da entidade gestora brasileira, da diferença entre o valor da cota devida pelo Regime Geral de Previdência Social e o piso nacional, na forma do art. 12 do Acordo promulgado pelo Decreto 1.457/1995 e do art. 201, § 2º, da Constituição, ressalvado que, sobrevindo a concessão de prestação pela Segurança Social portuguesa, a complementação será recalculada para corresponder à diferença remanescente até o piso, cessando caso o somatório dos benefícios devidos pelos dois Estados iguale ou supere o salário mínimo brasileiro; e 2) CONDENAR o INSS a pagar, por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a DIB em 01/05/2019, observada a prescrição quinquenal. As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios na forma simples, contados da citação e calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2018, Informativo 620). A partir de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até a expedição do precatório, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Após a expedição do precatório até o pagamento, aplicam-se as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025, até que sobrevenham normas específicas atualizando a Resolução CNJ nº 303/2019, e demais atos legais e infralegais, e/ou decisão do Supremo Tribunal Federal, relativamente às requisições de pagamento de condenações definitivas da Fazenda Pública. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sem custas, porquanto isenta a autarquia na Justiça Federal, na forma do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996, e deferida à parte autora a gratuidade da justiça, que ora ratifico. O pedido de destaque dos honorários contratuais, instruído com o contrato juntado no ev. 1, será apreciado na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 180.993.386-0 Espécie Aposentadoria por Idade (41) DIB 01/05/2019 DIP Primeiro dia do mês em que efetivada a revisão DCB ? RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Benefício concedido por totalização (Acordo Brasil-Portugal, Decreto 1.457/1995). Complementar a renda mensal até o salário mínimo vigente, na forma do art. 12 do Acordo. Unidade concessora e mantenedora: APS de Atendimento de Acordos Internacionais de São Paulo (OL 21.004.120).
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