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5018904-14.2025.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018904-14.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES PROCURADOR(A): NEIDE MARA CAVALCANTI CARDOSO DE OLIVEIRA PREFERÊNCIA: ADILSON VIEIRA MACABU FILHO por TRISTÃO TRADING INC. AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO: TRISTÃO TRADING INC. ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384) ADVOGADO(A): MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ063975) ADVOGADO(A): ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DA ADEQUAÇÃO DE SUA EXPRESSÃO MONETÁRIA AO VALOR DEFINITIVO DA LIQUIDAÇÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AGRAVOS E DOS RECURSOS CORRELATOS APTOS A MODIFICAR A CONTA, E PRESERVADOS OS COMANDOS DO JULGAMENTO COORDENADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016892-27.2025.4.02.0000 QUANTO À EVENTUAL SUCUMBÊNCIA DA TRISTÃO E À QUANTIFICAÇÃO FINAL DAS VERBAS E APÓS A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026 E PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILÁRIO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5018904-14.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVADO: TRISTÃO TRADING INC. ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384) ADVOGADO(A): MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ063975) ADVOGADO(A): ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos periciais no valor de R$ 171.895.324,80, atualizado até fevereiro de 2022, correspondente a R$ 237.689.742,23 em junho de 2025, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 8.356.539,74, calculados sobre o valor da liquidação (evento 212/1º grau). 2. Submetida a questão à apreciação desta C. Turma Especializada, o Relator, Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, votou no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a União sucumbiu na liquidação, uma vez que sua pretensão principal de extinção do procedimento por insuficiência documental não foi acolhida e o crédito apurado superou, inclusive, o valor por ela indicado subsidiariamente. Assentou que o acolhimento de providências instrutórias requeridas pela União, como a complementação documental e a produção de prova pericial, não se confunde com êxito quanto ao objeto final da liquidação, cuja finalidade é justamente permitir a alegação e a prova dos fatos necessários à determinação do quantum debeatur. Pontuou que a União postulou a extinção da liquidação e, subsidiariamente, indicou crédito de R$ 113.161.735,19, enquanto a conta posteriormente homologada alcançou R$ 171.895.324,80, evidenciando efetivo decaimento. Destacou que a liquidação assumiu caráter contencioso, com contestação, controvérsias documentais, sucessivas impugnações, perícia complexa e múltiplos recursos, circunstâncias que autorizam a condenação em honorários advocatícios. Ressaltou que a posterior desconstituição da conta homologada, determinada no julgamento coordenado, repercute apenas na expressão monetária dos honorários, sem afastar a responsabilidade da União pelo pagamento da verba. Consignou, ainda, que os agravos anteriormente interpostos contra os critérios da conta mantêm autonomia e não perderam objeto em razão da homologação posterior, devendo suas consequências ser incorporadas à conta definitiva. Manteve, assim, a responsabilidade da União pelos honorários advocatícios, cuja quantificação deverá ser adequada ao valor definitivo da liquidação, preservados os comandos do Agravo de Instrumento nº 5016892-27.2025.4.02.0000 quanto à eventual sucumbência da Tristão e à quantificação final das verbas. No entanto, impõe-se divergir do Relator para dar provimento ao agravo de instrumento da União. 3. Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado sejam observados os limites ali impostos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5007765-31.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 13.8.2026. 4. No caso, a resistência apresentada pela União não se mostrou infundada ou meramente protelatória. Desde a contestação, o ente federal sustentou a insuficiência da documentação apresentada pela liquidante, especialmente quanto às Delivery Orders, aos valores anteriormente pagos pelo IBC e à necessidade de produção de prova pericial para a correta apuração do crédito. Tais objeções foram confirmadas pelo próprio desenvolvimento da liquidação, tendo em vista que o juízo de origem determinou a complementação documental, reconheceu a necessidade de produção de prova técnica e somente após sucessivos esclarecimentos periciais foi possível alcançar valor minimamente seguro para a liquidação. 5. Logo, não se mostra adequado reduzir a posição processual da União à afirmação de que teria pretendido apenas a extinção do procedimento e, por não ter obtido esse resultado, seria necessariamente sucumbente, eis que sua defesa compreendia também a impossibilidade de reconhecimento do crédito nos valores postulados com base no acervo documental inicialmente apresentado, premissa que encontrou respaldo no curso da instrução. 6. A própria diferença entre o valor postulado pela Tristão e aquele homologado evidencia a relevância da resistência apresentada. A liquidante requereu inicialmente R$ 723.224.674,21, ao passo que a conta homologada alcançou R$ 171.895.324,80, diferença de R$ 551.329.349,41. Assim, parcela expressiva da pretensão econômica deduzida não foi acolhida. 7. Sob a perspectiva da causalidade, a intensa atividade processual desenvolvida na liquidação decorreu justamente da necessidade de complementar, verificar e depurar a documentação apresentada pela liquidante. A União não deu causa indevida à litigiosidade, mas exerceu resistência que se revelou útil à correta delimitação do quantum debeatur. À vista disso, o fato de ao final ter sido reconhecida a existência de crédito em favor da Tristão não conduz, por si só, à conclusão de sucumbência da União. 8. Também não se pode desconsiderar que a liquidação pelo procedimento comum pressupõe justamente atividade cognitiva voltada à comprovação dos fatos necessários à definição do valor da condenação. Se a produção de prova adicional se mostrou indispensável para a quantificação do crédito, não há fundamento para atribuir à União os ônus sucumbenciais decorrentes de uma instrução que se revelou necessária em razão das deficiências do acervo inicialmente apresentado. Nessa conjuntura, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 8.356.539,74, calculados sobre o valor homologado da liquidação, não se mostra compatível com o resultado efetivamente alcançado no procedimento. 9. Ademais, a própria 5ª Turma Especializada, no Agravo de Instrumento nº 5002269-26.2023.4.02.0000, interposto pela União no âmbito da liquidação, reconheceu a necessidade de efetiva comprovação dos prejuízos alegados e assentou que o débito não poderia ser apurado exclusivamente com base em documentação unilateralmente produzida, devendo ser demonstrados os valores efetivamente pagos ou liquidados no London Terminal Market. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5002269-26.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.10.2025. 10. Não se pode perder de vista que a Tristão decaiu de parcela substancial da pretensão inicialmente formulada, enquanto as objeções da União contribuíram para a redução do crédito e para a necessidade de instrução complementar. Nesse contexto, não se identifica sucumbência do ente federal apta a justificar a condenação honorária imposta na origem. 11. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.

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