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5018903-75.2026.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018903-75.2026.8.24.0023/SC EXEQUENTE: GISELE RIBEIRO ROCHA ADVOGADO(A): LUÍS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC015554) ADVOGADO(A): CARLA ANGELICA COELHO LUIZ (OAB SC063120) ADVOGADO(A): DENIS DE SOUZA LUIZ (OAB SC024360) EXECUTADO: SAFIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): DANIELA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC008366) ADVOGADO(A): JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada realizou o pagamento voluntário de parte da dívida, visto que o valor depositado é inferior ao montante atualizado da obrigação. No entanto, a quantia deve ser disponibilizada à parte exequente desde logo. 2. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração tenha sido outorgada apenas aos advogados ou vice-versa; II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios com cláusula específica autorizando o destaque dos honorários (artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. 3. Prestadas as informações, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta, observados os dados bancários informados. Não incidirá contribuição previdenciária1. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. Sobrevindo novos depósitos para pagamento voluntário da dívida, autorizo a expedição de alvará nesses mesmos moldes. 4. A parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito remanescente. Intimem-se as partes executadas para que efetuem o pagamento do saldo remanescente indicado pela parte exequente mais consectários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos cabíveis. 6. Caso as partes executadas realizem o depósito complementar, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da suficiência do valor para a satisfação integral da obrigação, ciente de que o silêncio será interpretado como presunção de quitação. Em seguida, o cartório procederá conforme as seguintes orientações: a) se o valor depositado for suficiente para o adimplemento da obrigação, seja por declaração expressa da parte exequente ou de forma presumida, o processo será enviado ao localizador GAB E. Pagamento; b) se o valor depositado for insuficiente para o adimplemento da obrigação, expeça-se o alvará em favor da parte exequente e, após, tornem conclusos para análise do prosseguimento da execução e eventual pesquisa de bens passíveis para penhora; c) não havendo pagamento, tornem conclusos para análise do prosseguimento da execução e eventual pesquisa de bens passíveis de penhora. 1. Refiro-me à retenção na fonte.

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