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5018895-26.2024.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018895-26.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ALPELO CONFECÇÕES E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIA YU WATANABE (OAB SP152046) DESPACHO/DECISÃO Nego provimento aos embargos de declaração do evento 119, EMBDECL1 porque não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada (evento 114, DESPADEC1), que clara e explicitamente elucidou os motivos da conclusão adotada. Uma porque a parte exequente/embargante quer que o juízo faça sua vezes de buscar e pesquisar patrimônio constritável mediante utilização da CNIB, como ela deixou claro no conteúdo do evento 111, PET1: Todavia, como deixou claro a decisão embargada, a busca e a pesquisa de patrimônio constritável cabem à exequente, que, se tiver interesse na satisfação do seu crédito, pode fazer isso através do portal desenvolvido e mantido pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (https://ridigital.org.br/). Duas porque a alegação da parte exequente/embargante, de que houve omissão pela falta de apreciação do pleito de "decretar a indisponibilidade de bens para salvaguardar o resultado útil da execução, após o esgotamento das vias típicas", não convence, certo que a decisão embargada expressamente fez constar: (...) A CNIB não permite a pesquisa de patrimônio imobiliário, servindo apenas para o intercâmbio de ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário, que aliás só cabem nas hipóteses previstas em lei - v.g. art. 185-A do CTN, arts. 82, § 2º, e 154, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, art. 4º da Lei nº 8.397/1992 -, o que não foi sequer ventilado nos autos. (...) Logo, a decisão foi expressa ao esclarecer que a CNIB serve apenas para o intercâmbio de ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário, que só cabem nas hipóteses previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Ademais, a parte exequente nem sequer comprovou nos autos que existem bens imóveis em nome da parte executada a serem atingidos (o que poderia facilmente fazer com a juntada de consulta positiva ao RI Digital - https://ridigital.org.br/), assim não demonstrando a possibilidade, em tese, de qualquer eficácia na sua pretensão e, a fortiori, nem o esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens. Com efeito, a decisão embargada fez a interpretação fática e jurídica que teve como adequada à hipótese dos autos. Se a parte exequente/embargante disso discorda, cabe-lhe buscar a modificação da decisão embargada pelo recurso a tanto próprio, que não são os embargos de declaração, que têm função apenas integrativa, e não modificativa. Deveras, "'Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535) 'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros) (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des. Newton Trisotto)" (EDAC n. 2014.030866-2/0001.00, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11-3-2015)" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.074432-2, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 28/04/2015).

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