2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018888-95.2020.4.04.7108/RSAUTOR: ELISEU VALMOR DE SOUZA FREESE ADVOGADO(A): ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286) ADVOGADO(A): Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838) ADVOGADO(A): MOZARTH MARTINI SPIER (OAB RS083253) ADVOGADO(A): MATHEUS MARTINI SPIER (OAB RS094636) SENTENÇA Dispositivo Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito para: - Reconhecer o(s) período(s) de 01/10/2019 a 11/11/2019 como tempo urbano; - Reconhecer o(s) período(s) de 17/06/1978 a 31/10/1991 como tempo rural em que a parte autora comprovadamente exerceu atividade rural em regime de economia familiar, determinando sua averbação para fins de contagem de tempo de serviço, exceto para carência; - Reconhecer que os trabalhos exercidos no período de 06/06/1994 a 30/09/1999 se enquadram dentre aqueles de natureza especial, convertendo-o(s) em tempo comum, à razão de 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; - Indeferir o reconhecimento do período de 17/06/1977 a 16/06/1978 como tempo de atividade rural em regime de economia familiar; - Indeferir o reconhecimento do(s) período(s) de 03/04/2000 a 13/06/2000 e 20/06/2000 a 11/11/2019 como tempo de atividade especial; - Determinar ao INSS que conceda ao(à) autor(a) benefício previdenciário nos seguintes termos: DADOS PARA CUMPRIMENTO: (x) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO NB aposentadoria por tempo de contribuição ESPÉCIE 188.846.512-0 DIB 11/11/2019 DIP Após o trânsito em julgado DCB inaplicável RMI A apurar - Condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a DER até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido acima, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos; - Reconhecer o período de 01/11/1991 a 05/06/1994 como tempo rural em regime de economia familiar, declarando a possibilidade de o autor efetuar a indenização de tal período por expedição de GPS a ser providenciada pelo INSS na fase de cumprimento de sentença, após a definição do Tema nº 1.329 do STF, se assim ainda desejar, e, caso realizado tal pagamento, o direito de revisar o benefício de aposentadoria mais favorável reconhecido mediante contabilização do tempo de contribuição acrescido, pagando-se as diferenças decorrentes desse acréscimo após o efetivo recolhimento da referida indenização até a efetiva implantação da renda mensal revisada em decorrência do cômputo do tempo rural posterior a 31/10/1991, restando postergada a análise dessa alínea, acerca dos efeitos da indenização ou da complementação das contribuições previdenciárias para fins de enquadramento nas regras do artigo 17 da EC nº 103/2019, para a fase de cumprimento do julgado, após a definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.329; Tendo em conta os critérios dos inc. I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com as custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei nº 9.289/96, sem prejuízo de eventual obrigação de reembolsar a parte autora, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.