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5018887-66.2022.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 23ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018887-66.2022.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50750483820184047100/RS)RELATOR: MARILA DA COSTA PEREZ EXECUTADO: METAMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS EIRELI ADVOGADO(A): LEONARDO MERLUGO CRISTOFARI (OAB RS114160) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 202 - 03/09/2026 - Expedição de Edital leilão

  2. Intimação

    TRF4 · 23ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018887-66.2022.4.04.7100/RS EXECUTADO: METAMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS EIRELI ADVOGADO(A): LEONARDO MERLUGO CRISTOFARI (OAB RS114160) DESPACHO/DECISÃO Após a designação de datas para realização de leilão dos imóveis penhorados (evento 178, DESPADEC1), matrículas n.º 6.502, n.º 6.599 e n.º 6.600, do RI de Torres/RS, o executado apresentou nova impugnação à avaliação dos bens, alegando que está desatualizada por ter sido realizada há quase dois anos, que há erro na avaliação, há diminuição no valor do bem e dúvida quanto à avaliação (evento 188, PET1). Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação à avaliação porque a matéria já foi objeto de deliberação nos autos, confome decisão do evento 141, a qual se encontra preclusa (evento 196, PET1). Vieram os autos conclusos. Decido. Parte das alegações da nova impugnação são prejudicadas pela preclusão consumativa, quais sejam, alegações de erro na avaliação, de diminuição no valor do bem com relação ao valor de aquisição e de dúvida quanto à avaliação final dos imóveis. Isso porque a questão foi decidida no evento 141, DESPADEC1, em 30/07/2025. Quanto à alegação de que a avaliação está desatualizada, observo que a avaliação foi realizada por Oficial de Justiça em 11/2024, após diligências junto ao poder público local para obter o mapa administrativo do loteamento onde se situam os imóveis penhorados, a fim de conhecer sua localização (evento 121, CERT6). Com base nas informações prestadas pelo Oficial de Justiça que realizou a avaliação dos bens, considero que não houve depreciação significativa dos imóveis apta a configurar avaliação desatualizada. O CPC prevê, em seu art. 873, a possibilidade de realização de nova avaliação. O inciso I, especificamente, autoriza a diligência quando "qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador". No caso em tela, as alegações do executado não constituem fatores suficientes para admitir nova avaliação, visto que a diligência cumprida pelo serventuário da Justiça goza de presunção de fidedignidade, vez que este é avaliador natural dos bens (CPC, art. 870). Para impugnar o valor atribuído judicialmente aos imóveis penhorados não cabe simples alegação de que o valor está desatualizado, quando desacompanhada de prova idônea. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR. IMPUGNAÇÃO. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência em matéria tributária nesta Corte indica que a reavaliação do bem penhorado nos termos do inc. I do art. 873 do CPC exige prova irrefutável da inadequação do valor atribuído ao bem pelo oficial de justiça-avaliador (TRF4, AG 5005743-77.2025.4.04.0000, 1ª Turma , Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI , julgado em 21/05/2025) EXECUÇÃO FISCAL. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. LAUDO PARTICULAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Caso em que se questiona a avaliação feita por Oficial de Justiça, por ser discrepante da avaliação trazida por laudo particular do executado. 2. Tese adotada no sentido de que somente pode ser desconsiderada a avaliação oficial quando a impugnação da parte é devidamente motivada e tiver argumentos suficientes para pôr em dúvida as conclusões do oficial designado pelo juízo. 3. Caso concreto em que a metodologia de avaliação utilizada pelo Oficial de Justiça revelou-se mais adequada e racional, apresentando resultados mais condizentes com a realidade do que aqueles apurados na avaliação particular. (TRF4, AG 5042190-98.2024.4.04.0000, 1ª Turma , Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 19/03/2025) Para afastar a avaliação realizada, seria imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, a saber, ocorrência de erro ou dolo na avaliação; posterior verificação de que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No entanto, nenhuma das hipóteses se encontra presente. A rejeição da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito a impugnação à avaliação. Prossiga-se com a realização do leilão designado nos autos. Intimem-se as partes.

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