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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018885-76.2024.8.13.0105/MG
EXEQUENTE: ISMAR GUEDES COELHO
ADVOGADO(A): THAÍS RAMALHO DA COSTA SANTOS (OAB MG186519)
ADVOGADO(A): IZAEL JUNIO SANTIAGO PEREIRA (OAB MG167296)
DECISÃO
Compulsando dos autos, verifica-se que, embora tenha sido determinada a intimação do executado para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a comunicação foi realizada mediante publicação.
Acontece que, no caso concreto, a parte executada não possui advogado constituído nos autos, tendo sido declarada revel na fase de conhecimento, após regularmente citada por aviso de recebimento.
Nos termos do art. 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deverá ser iniciado mediante intimação pessoal do devedor quando este não tiver procurador constituído nos autos, devendo a comunicação ocorrer, preferencialmente, por carta com aviso de recebimento.
Assim, a intimação realizada exclusivamente por publicação não se mostra válida para deflagrar o prazo previsto no art. 523 do CPC, impondo-se a renovação do ato processual.
Diante disso, chamo o feito à ordem e determino a intimação do executado, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pela parte exequente, acrescido das advertências previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em quinze dias.
Cumpra-se. Int.1
1. LM