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5018879-61.2026.8.21.0013

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018879-61.2026.8.21.0013/RS AUTOR: GILSON INACIO DE MOURA ARREAL ADVOGADO(A): ROBSON ZANETTE DE OLIVEIRA (OAB RS060763) ADVOGADO(A): JESSICA BONFIGLIO (OAB RS112224) DESPACHO/DECISÃO GILSON INACIO DE MOURA ARREAL ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando o fornecimento do medicamento Cladribina 10mg, na quantidade total de 14 comprimidos, para realização do segundo ciclo anual de tratamento contra esclerose múltipla remitente-recorrente (CID G35). O autor narrou que realizou o primeiro ciclo da medicação em 09/2025 e que necessita do segundo ciclo anual a partir de 04/09/2026 (7 comprimidos) e 04/10/2026 (7 comprimidos), conforme prescrição médica e laudo neurológico juntados aos autos. Apontou que a Secretaria Estadual da Saúde informou desabastecimento total do medicamento, com estoque zerado no Município de Erechim e na 11ª Coordenadoria Regional de Saúde. As custas iniciais foram recolhidas (evento 9, PET1). O Juízo fixou-se o valor da causa em R$ 131.547,36, com base no PMVG, determinando-se a oitiva prévia do Estado e o envio dos autos ao e-NatJus para emissão de nota técnica antes da deliberação sobre a liminar (evento 13, DESPADEC1). A parte autora peticionou requerendo a imediata apreciação da tutela de urgência, inclusive com pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD. Juntou o extrato do sistema administrativo de dispensação (RAME042), demonstrando que o medicamento foi formalmente deferido pelo Estado em 06/07/2026 no processo PROA nº 24/2000-0027006-0, remanescendo a omissão estatal decorrente exclusivamente da falta de estoque (evento 18). Vieram os autos conclusos para deliberação urgente. I. Da tutela de urgência Delimito a controvérsia: (i) a existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência voltada ao fornecimento do medicamento Cladribina 10mg; (ii) a repercussão da ausência momentânea de nota técnica individualizada do e-NatJus e do prévio deferimento administrativo; (iii) a aplicação das diretrizes do Tema 1234 do STF frente ao risco de dano decorrente do desabastecimento na rede pública. Da probabilidade do direito e do perigo de dano A probabilidade do direito encontra-se plenamente demonstrada nos autos por prova documental pré-constituída, bem como pelo preenchimento dos requisitos do Tema 1234 do STF. O medicamento Cladribina oral possui registro sanitário válido na ANVISA e encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde por meio da Portaria SECTICS/MS nº 62/2023, estando contemplado no PCDT da Esclerose Múltipla aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS/MS nº 8/2024. O ponto nuclear do presente caso não reside na discussão acerca da incorporação da tecnologia ou na adequação técnico-científica da terapia. Trata-se de hipótese em que a própria Administração Pública Estadual já reconheceu a necessidade do tratamento e deferiu expressamente o fornecimento do medicamento ao autor em 06/07/2026, no âmbito do processo administrativo PROA nº 24/2000-0027006-0 (evento 18, COMP3). O autor já realizou o primeiro ciclo do tratamento no âmbito do SUS em 09/2025 e 10/2025 (evento 18, COMP3). O fornecimento do segundo ciclo anual deixou de ocorrer unicamente em razão de falha operacional no abastecimento, conforme atesta o Relatório de Distribuição RAME030, que aponta estoque zero na 11ª CRS e no Município de Erechim (evento 1, CERTNEG6; evento 18, COMP2), bem como a comunicação interna da Secretaria de Saúde do Estado (evento 1, OUT7). Quanto à necessidade de prévia nota técnica do e-NatJus, anoto que a emissão do parecer técnico visa a subsidiar o magistrado em questões fático-médicas controversas. Ocorre que, na espécie, a indicação terapêutica e o preenchimento dos critérios clínicos já foram chancelados pelo próprio SUS no ato de deferimento administrativo (evento 18, COMP3). A juntada de notas técnicas similares do sistema e-NatJus (evento 18, NOTATEC4; evento 18, NOTATEC5; evento 18, NOTATEC6; evento 18, NOTATEC7; evento 18, NOTATEC8) apenas corrobora a eficácia da medicação para o quadro clínico em exame. Logo, a ausência de manifestação individualizada do e-NatJus nos autos não afasta a probabilidade do direito. O perigo de dano é evidente. O relatório neurológico subscrito pelo médico assistente (evento 1, LAUDO9) atesta que a interrupção ou atraso no esquema posológico do segundo ciclo expõe o paciente ao risco iminente de novos surtos clínicos, novas lesões cerebrais e acúmulo de incapacidade neurológica irreversível. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CLADRIBINA (MAVENCLAD). ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Sul, pelo Município de Farroupilha e pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Cladribina (Mavenclad) 10mg para tratamento de Esclerose Múltipla Remitente Recorrente (CID G35). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do Estado do Rio Grande do Sul, há duas questões em discussão: (i) a necessidade de redirecionamento do feito à União, uma vez que o fármaco Cladribina teve sua incorporação aprovada pela CONITEC, mas o Ministério da Saúde ainda não definiu o ente federativo responsável pelo custeio; (ii) a ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS.2. No recurso do Município de Farroupilha, a questão em discussão consiste na alegação de que o tratamento postulado é de Média e Alta Complexidade (MAC), cujo financiamento é formado por recursos federais, não sendo sua atribuição.3. No recurso da autora, a questão em discussão consiste na majoração da verba honorária, para que seja fixada entre 8% e 10% sobre o proveito econômico obtido, em conformidade com o Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde está sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 855.178 (Tema 793), permitindo que o cidadão postule o fornecimento de tratamentos e medicamentos contra qualquer dos entes, isolada ou conjuntamente.2. A modulação de efeitos do Tema 1.234 do STF (RE 1.366.243 ED SEGUNDOS/SC) estabeleceu que os novos critérios de competência somente se aplicam às ações ajuizadas após 19 de setembro de 2024, não incidindo sobre processos em tramitação até o referido marco.3. Como a presente ação foi ajuizada em 07 de setembro de 2023 e a sentença prolatada em 16 de julho de 2024, ambas as datas são anteriores ao marco temporal estabelecido, não se sustentando as argumentações quanto à necessária inclusão da União no polo passivo e o deslocamento de competência para a Justiça Federal.4. O medicamento Cladribina, embora tenha tido sua incorporação ao SUS aprovada pela Portaria SECTICS/MS Nº 62, de 27 de outubro de 2023, ainda não estava plenamente operacionalizado nas listas RENAME e RENASES à época da prolação da sentença, nem seu custeio/financiamento havia sido totalmente pactuado no SUS.5. A concessão do medicamento se deu com base nos requisitos do Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ), tendo a autora comprovado, por meio de laudo médico fundamentado, a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, sua incapacidade financeira para arcar com o custo do tratamento, e a existência de registro do medicamento na ANVISA.6. Os honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 na sentença devem ser majorados para R$ 1.500,00, ou seja, R$ 750,00 para cada réu, em consonância com o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC e com precedentes da Câmara em casos análogos, considerando que o objeto de uma demanda de saúde se enquadra na hipótese de proveito econômico inestimável. IV. DISPOSITIVO:1. Recursos do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Farroupilha desprovidos.2. Recurso da autora parcialmente provido para majorar os honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00, sendo R$ 750,00 para cada réu, com majoração dos honorários em grau recursal para R$ 2.250,00. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 4º, 8º e 10º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178 (Tema 793); STF, RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234); STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106); TJRS, Apelação Cível nº 51495874620238210001, Rel. Eduardo Delgado, j. 19-06-2025.(Apelação Cível, Nº 50065934820238210048, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 17-12-2025) (grifo nosso) A fim de resguardar a celeridade e permitir a entrega administrativa antes de medidas constritivas mais gravosas, fixo o prazo de 10 (dez) dias para que o réu disponibilize os primeiros 7 (sete) comprimidos de Cladribina 10mg prescritos para início imediato, e o prazo sucessivo de até 25 (vinte e cinco) dias para a entrega dos 7 (sete) comprimidos restantes, sob pena de adoção de medidas indutivas e coercitivas, inclusive bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao Estado do Rio Grande do Sul que forneça ao autor, GILSON INACIO DE MOURA ARREAL, o medicamento Cladribina 10mg, na quantidade total de 14 (quatorze) comprimidos, conforme prescrição médica. a) FIXO o prazo de 10 (dez) dias para a entrega da primeira fração do tratamento (7 comprimidos) e de 20 (vinte) dias para a entrega da fração complementar (7 comprimidos), a contar da intimação desta decisão, devendo a dispensação ocorrer na Farmácia Regional da 11ª Coordenadoria Regional de Saúde em Erechim; b) ADVIRTO o réu de que o descumprimento injustificado dos prazos ensejará o imediato sequestro de verbas públicas via SISBAJUD, no valor correspondente à aquisição do fármaco pelo parâmetro do PMVG fixado no evento 13 (R$ 131.547,36 para a integralidade ou R$ 65.773,68 por etapa); Intime-se a Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul e da 11ª CRS, por meio eletrônico e com regime de urgência, para cumprimento da ordem; Dispenso, por ora, a realização de nova nota técnica individualizada pelo e-NatJus, tendo em vista o prévio deferimento administrativo do fármaco pelo ente público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. II. Do procedimento comum A demanda versa sobre matéria a respeito da qual não se admite a autocomposição, haja vista que no polo passivo da ação encontra-se presente a Fazenda Pública, tratando-se, pois, de direitos indisponíveis, restando, consequentemente, prejudicada a realização da audiência de conciliação (art. 334, §4º, inciso II, do CPC). Portanto, cite-se a parte ré com as advertências dos arts. 335 e 344, ambos do CPC, para contestar no prazo legal, conforme rito do procedimento comum, observadas ainda as disposições dos arts. 183 do CPC. Apresentada contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC). Na sequência, intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção. Caso haja requerimento de produção de prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas e ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, no prazo acima referido, para fins de organização e otimização das pautas do Juízo, sob pena de indeferimento. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Deverão, por fim, os autos retornar conclusos somente quando cumpridas integralmente as determinações acima para, conforme a hipótese, ser lançada decisão de extinção do processo (art. 354, CPC); de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC); ou de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Diligências Legais.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018879-61.2026.8.21.0013/RS AUTOR: GILSON INACIO DE MOURA ARREAL ADVOGADO(A): ROBSON ZANETTE DE OLIVEIRA (OAB RS060763) ADVOGADO(A): JESSICA BONFIGLIO (OAB RS112224) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de pedido de fornecimento de medicamento Cladribina 10mg, não incorporado ao SUS, para tratamento da Esclerose Múltipla (CID G35), que acomete o autor. II. Custas satisfeitas (eventos 9 e 12). III. Tratando-se de medicamento incorporado ao SUS (PORTARIA SECTICS/MS Nº 62), imprescindível o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1234 do STF. IV. Superada a questão relativa ao enquadramento do fármaco como medicamento incorporado ao SUS, passa-se à análise do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), parâmetro aplicável para fins de apuração do valor da causa. No caso, o medicamento pleiteado possui PMVG de R$ 9.396,24 por unidade. Vejamos a tabela do PMVG: A prescrição médica prevê dois ciclos, que totalizam 14 comprimidos (evento 1, LAUDO8): A cladribina, em tese, não é administrada de forma contínua. Assim, o tratamento é realizado em cursos curtos e intermitentes, com poucos dias de administração, seguidos de longos períodos sem uso do fármaco, justamente para permitir a recuperação do sistema imunológico e a manutenção do efeito terapêutico (Mavenclad | Agência Europeia de Medicamentos). No caso em análise, conforme prescrição médica, são previstos dois períodos de administração no primeiro ano, em 09/2026 e 10/2026, totalizando 14 comprimidos, com novo curso aproximadamente um ano depois, conforme avaliação médica. Considerando que o laudo médico (evento 1, LAUDO8) prescreve o tratamento por prazo determinado, não se tratando, portanto, de prestação de trato continuado, o valor da causa deve corresponder ao custo do tratamento efetivamente prescrito, não sendo aplicável, na hipótese, a projeção para o período de 12 (doze) meses prevista no art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC. Assim, fixo o valor da causa em R$ 131.547,36. Proceda o Cartório Judicial com as alterações cadastrais. V. Dê-se vista ao ERGS para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. VI. Cumpridas as etapas anteriores, remetam-se os autos, com urgência, ao e-NatJus, para elaboração de nova nota técnica, no prazo de 5 (cinco) dias, em estrita observância aos requisitos do Tema 1234 do STF. VII. Com o retorno da nota técnica, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. VIII. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. IX. Intimem-se.

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