2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018872-20.2025.8.21.0073/RSEXEQUENTE: ADRIANA JOAO DA SILVA ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 525 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de ADRIANA JOAO DA SILVA, mantendo hígido o cálculo executivo apresentado no Evento 1. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do procurador da exequente nesta etapa processual, uma vez que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja nova condenação em honorários advocatícios, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 519 e no julgamento do Tema Repetitivo 410. Custas processuais da impugnação suportadas pela executada impugnante, na forma da Lei Estadual nº 14.634/2014.