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5018871-11.2017.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 11ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5018871-11.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUDMILLA RUTH BARRETO MARTIN - BA71467 EXECUTADO: MAGOOPEL LTDA - ME, PABULO SANTOS SILVA, LUZIENE FEITOSA DOS SANTOS DECISÃO A exequente formulou pedido de desistência da execução, que foi homologado por sentença. Após isso, pediu a reconsideração, alegando que houve "manifesto equívoco material" no pedido de desistência, que sua real intenção era requerer a suspensão do processo (ID 565040197). É o relatório. Não há qualquer indício de erro material no pedido de desistência formulado na ID 559488589. A CEF foi clara em pugnar "pela desistência, baixa e arquivamento", colacionando, inclusive, um julgado a respeito do não cabimento de honorários nesse caso. A desistência da ação produz efeitos imediatos após a homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, CPC. Dessa forma, já se operou a preclusão consumativa. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DESISTÊNCIA APÓS HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL . REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da homologação judicial, nos termos do parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil . Logo, de acordo com a inteligência do referido dispositivo, é possível retratar-se da desistência, desde que a retratação seja apresentada antes da decisão homologatória. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença e homologada a desistência, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, operando-se a preclusão consumativa . 3. O comportamento contraditório que visa a reconsideração do próprio pedido de desistência também não pode ser acolhido por esbarrar na vedação ao venire contra factum proprium. 4. Não se há falar em reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial, na hipótese, tendo em vista que não há períodos especiais posteriores reconhecidos . 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50216142020214047201 SC, Relator.: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 12/02/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2025) - grifei Decisão. 1. Mantenho a sentença. 2. Arquive-se. Int. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal

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