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TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5018868-58.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROSEMARY VIEIRA DOS REIS NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBSON SANTOS VIEIRA (OAB RJ187532) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de auxílio por incapacidade temporária e indenização por danos morais. Requer a parte autora: 1) reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial, mediante intimação da perita para responder aos quesitos suplementares apresentados pela recorrente; 2) subsidiariamente, realização de nova perícia médica por profissional diverso; 3) ainda subsidiariamente, reforma integral da sentença para concessão do benefício por incapacidade desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. A recorrente sustenta, em sede preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem teria encerrado a instrução sem oportunizar à perita judicial a resposta aos quesitos complementares que apresentou tempestivamente. Alega que a impugnação ao laudo não foi mera inconformidade, mas apontou vícios técnicos concretos, e que o art. 477, §2º, do CPC impõe à perita o dever de esclarecer divergências suscitadas pelas partes, invocando precedente do STJ (REsp 1.944.696/AM) para sustentar que o julgamento sem tal providência configura nulidade. Argui ainda nulidade da sentença por fundamentação deficiente, pois o juízo, ao rejeitar a impugnação, limitou-se a afirmar genericamente tratar-se de "mera manifestação de inconformidade", sem enfrentar especificamente os argumentos apresentados, tais como: a exclusão imotivada do diagnóstico de fibromialgia (CID M79.7) do campo conclusivo do laudo; a contradição entre os achados do exame físico, dificuldade para permanecer sentada, necessidade de alteração postural frequente e dor à compressão sacrococcígea, e a conclusão de plena capacidade laborativa; a desqualificação genérica dos relatórios assistenciais sem enfrentamento individualizado; a minimização dos exames de imagem que evidenciam alterações degenerativas multissegmentares; e a ausência de análise funcional efetiva em relação às atividades habituais da recorrente. No mérito, a recorrente sustenta que o laudo pericial não reúne robustez suficiente para afastar o conjunto probatório produzido, e que a sentença converteu a conclusão pericial em fundamento de valor absoluto, sem promover valoração crítica dos demais elementos dos autos. Aduz que os relatórios médicos, exames de imagem e a perícia administrativa demonstram quadro clínico compatível com incapacidade laborativa, e que a própria perita reconheceu limitações, como dificuldade para permanência prolongada na posição sentada, incompatíveis com o exercício regular da atividade habitual. Invoca ainda o princípio da manutenção do estado de higidez do segurado, destacando que a recorrente conta com 58 anos de idade, histórico laboral em atividades que exigem esforço físico, e que exigir seu retorno ao trabalho implicaria agravamento previsível do quadro clínico. A sentença, por sua vez, acolheu o laudo pericial cuja conclusão foi no sentido de que a autora, embora portadora de transtornos sacroccígeos e transtornos da densidade e estrutura ósseas, não apresenta incapacidade para sua atividade habitual. Considerou o laudo bem fundamentado e afastou a impugnação por entender que a divergência entre a conclusão pericial e os relatórios dos médicos assistentes não é suficiente para comprometer o trabalho da perita, e que a impugnação consistia em mera inconformidade sem base técnica apta a afastar as conclusões periciais, as quais estariam alicerçadas em documentos médicos e em exame clínico realizado. Esclareceu ainda que a existência de patologia, uso de medicamentos ou submissão a tratamento não implica, necessariamente, incapacidade laborativa. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo, fundamenta as conclusões a que se chegou. Não foi verificada qualquer contradição nas respostas ofertadas e, caso houvesse alguma dúvida quanto à emissão de um parecer conclusivo, é praxe que a insuficiência da análise conste do próprio parecer pericial. Deve-se salientar que os auxiliares do juízo estão devidamente cadastrados nos sistemas da Justiça Federal, sendo nomeados conforme o caso concreto, através de critérios objetivos, selecionando-se, para as perícias médicas em processos de benefício por incapacidade, aqueles plenamente capazes de emitir parecer conclusivo no que concerne à possibilidade de retorno ao labor. Ademais, a parte autora só se insurgiu contra a nomeação depois de ter sido juntado aos autos um laudo desfavorável aos seus interesses, sendo certo que havia sido intimada da perícia em decisão própria para a realização do ato. Quanto ao pedido de diligências adicionais que fora indeferido pelo juízo de origem, tenho que tal requerimento não encontrava justificativa real ou necessidade efetiva. Nota-se claramente o viés de irresignação dos pontos que foram colocados como necessidade de maiores esclarecimentos, ou seja, a parte autora apenas desejava ter um laudo com outro resultado (favorável aos seus interesses). Não havia contradição a ser sanada. Não havia elemento a ser esclarecido. Havia tão somente a vontade de que o laudo tivesse outra conclusão. Portanto, não há necessidade de conversão em diligência para esclarecimentos adicionais sobre a perícia realizada, bem como reputo desnecessária a realização de nova perícia. Verifica-se que o recurso, em verdade, insurge-se contra a análise de mérito realizada pelo juízo de primeiro grau. Não se identifica, no caso, qualquer violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, nem ao art. 489, §1º, IV, do CPC, mas mera irresignação da parte com a valoração das provas e as conclusões adotadas pelo juízo sentenciante. Não se pode confundir o exercício de sopesamento do conjunto probatório com ausência de fundamentação. Com efeito, caso acolhido tal entendimento, haveria violação ao dever de fundamentação em toda hipótese na qual o juízo realizasse a apreciação e ponderação das provas para julgamento do caso concreto, já que sempre poderá existir inconformismo de alguém quanto à prevalência atribuída a determinada prova em detrimento de outra. Passo ao exame do mérito. Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender o prazo de carência fixado em lei e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que haja incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. A perícia judicial realizada em 07/05/2026 atestou que a parte autora encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborais. Pelas conclusões médicas constantes no laudo de evento 15 - doc. 1, a situação fática vivida pela parte autora não atenderia ao requisito legal de incapacidade para a concessão do benefício pretendido, ao passo que o recurso interposto se insurge contra o resultado desse laudo pericial, que foi acolhido pela sentença, de modo que, nos presentes autos, discute-se a questão da incapacidade. Os argumentos apresentados em sede de recurso não são aptos a contrabalançar as conclusões da perícia acolhidas na sentença. Saliento que a concessão do benefício pretendido exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere incapacidade ao segurado. Tanto a perícia em juízo quanto a realizada administrativamente foram concludentes no sentido da inexistência de incapacidade, de modo que exames, receituário, ou laudos particulares com opinião diversa não fazem com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões da perícia judicial, que possui a virtude de se apresentar equidistante das partes. A contradição que vicia um laudo é aquela interna, e não a eventual contrariedade em relação a outros elementos de prova. Impõe-se ressaltar que uma perícia pode divergir das considerações médicas dos assistentes com base em opinião clínica própria, sem que isso caracterize irregularidade do laudo pericial, ou do laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque a perícia judicial tem a atribuição de avaliar a capacidade para o trabalho, tendo em mente a necessidade de concessão ou não do benefício, enquanto o médico assistente se responsabiliza pelo tratamento de seu paciente. Tenho que apenas em casos excepcionais, em que se prova um quadro fático muito destoante dos elementos de convicção estabelecidos pela perícia em juízo é que esta deve ser afastada como elemento principal de convencimento. Certamente este não é o caso trazido a julgamento, que apenas demonstra opiniões diversas sobre a capacidade da parte autora. No que tange aos argumentos de mérito do recurso, a análise do laudo pericial não os sustenta. O recurso sustenta que houve exclusão imotivada do diagnóstico de fibromialgia (CID M79.7) no campo conclusivo do laudo. Entretanto, a perita, especialista em reumatologia, reconheceu expressamente na anamnese o diagnóstico de fibromialgia estabelecido em 2024, analisou os relatórios assistenciais correspondentes e consignou, na conclusão, que "a fibromialgia, por sua natureza, exige avaliação baseada na repercussão funcional, não havendo, no caso, comprometimento da capacidade funcional global". Vejamos o trecho pertinente: Os relatórios assistenciais que apontam incapacidade baseiam-se predominantemente em queixas subjetivas, sem descrição de déficits objetivos que as sustentem. A fibromialgia, por sua natureza, exige avaliação baseada na repercussão funcional, não havendo, no caso, comprometimento da capacidade funcional global. Ademais, não há evidência de seguimento especializado recente ou otimização terapêutica que caracterize refratariedade. A opção por registrar no campo diagnóstico os CIDs M53.3 e M85.8 reflete a avaliação pericial das condições com maior repercussão funcional identificada no exame, e não uma negação do quadro fibromiálgico. A ausência do CID M79.7 no campo diagnóstico conclusivo, portanto, não configura omissão técnica, mas escolha fundamentada na avaliação funcional objetiva realizada. Quanto à alegada contradição entre os achados do exame físico e a conclusão pericial, o laudo demonstra que, ao exame, a autora apresentou deambulação independente com padrão de marcha estável, força muscular global preservada sem atrofias evidentes, mobilidade cervical e lombar preservada de forma funcional, ausência de sinais clínicos de comprometimento radicular, sensibilidade preservada e coordenação mantida. A dificuldade para manter postura sentada por tempo prolongado foi registrada, mas o laudo é explícito ao concluir que "a dor ao sentar configura limitação localizada, sem repercussão funcional ampla", o que afasta a suposta contradição interna. Quanto à minimização dos exames de imagem, a perita os analisou e concluiu que "as alterações degenerativas descritas são compatíveis com processo crônico relacionado à faixa etária, sem correlação com incapacidade funcional no exame atual". Quanto à documentação assistencial que aponta incapacidade, o laudo registra que tais relatórios "baseiam-se predominantemente em queixas subjetivas, sem descrição de déficits objetivos que as sustentem", o que é corroborado pela ausência de acompanhamento especializado desde janeiro de 2025 e pela ausência de evidência de refratariedade terapêutica. Ainda que o recurso busque conferir maior peso ao relato subjetivo e à existência de patologias, com ênfase nas dificuldades enfrentadas pela parte autora em razão das dores que a acometem, o exame pericial, pautado em caráter mais objetivo, afirma que tais fatores não se traduzem, no momento, em incapacidade laborativa, sendo este o critério legalmente exigido para a concessão do benefício. Com base no conjunto de informações e evidências que fundamentaram o laudo, a conclusão foi no sentido de não haver comprometimento relevante da capacidade funcional. Embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova, não se vislumbra, no presente caso, qualquer outra prova que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo expert do juízo. Diante dos elementos probatórios adunados aos autos, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte autora não atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, bem como para a conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista a sua capacidade para o trabalho. Por fim, saliento que o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença recorrida. Condeno o(a)recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). É como voto. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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