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5018868-32.2022.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018868-32.2022.8.21.0026/RS EXEQUENTE: IVO DE GODOY LOPES ADVOGADO(A): BIANCA DE GODOI LOPES (OAB RS140261) ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) EXEQUENTE: BIANCA DE GODOI LOPES ADVOGADO(A): BIANCA DE GODOI LOPES (OAB RS140261) ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise do requerimento formulado pela parte exequente no Evento 233, no qual pleiteia a intimação da Oficiala de Justiça para complementação da certidão do Evento 227, a intimação do executado sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a inserção de restrição de circulação sobre o veículo via sistema RENAJUD, a autorização para comunicações via aplicativo WhatsApp e a renovação de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com repetição programada ("teimosinha") por 30 dias. Inicialmente, indefiro os pedidos relacionados à complementação da certidão funcional e às medidas coercitivas vinculadas à motocicleta indicada. A Oficiala de Justiça certificou de forma expressa e suficiente no Evento 227 que compareceu ao endereço diligenciado em dias e horários alternados e não localizou o veículo, restando cumprido o dever de certificar a diligência dentro das possibilidades fáticas do ato, sem que haja omissão a ser suprida. Por consequência, a ausência de apreensão física do bem e a não localização do devedor no ato afastam, por ora, a aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça ou a inclusão de restrição de circulação veicular. Da mesma forma, não comporta acolhimento a pretensão de intimação de atos processuais via aplicativo WhatsApp, bem como resta indeferida a modalidade de repetição programada ("teimosinha") no sistema SISBAJUD. Conforme já fundamentado anteriormente neste feito (Eventos 99 e 141), a utilização reiterada e diária da ferramenta de repetição compromete a celeridade dos trabalhos da unidade judiciária, além de gerar sobrecarga procedimental incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis. Por outro lado, considerando o tempo decorrido desde a última pesquisa financeira e a inviabilidade de localização do bem móvel até o presente momento, mostra-se cabível a renovação da busca patrimonial em dinheiro, que ostenta preferência na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC). Desse modo, o acolhimento do pedido deve se restringir à realização da constrição eletrônica de valores pelo sistema SISBAJUD na modalidade simples (ordem única). Ante o exposto: a) defiro em parte o requerimento do Evento 233, unicamente para autorizar a realização de consulta e bloqueio de ativos financeiros em nome do executado CRISTIAN AUGUSTO ETGES MOHR (CPF nº 017.593.040-69) pelo sistema SISBAJUD, na modalidade simples (sem repetição de ordens), até o limite do valor atualizado do débito, o que deve ser informado pela parte autora; e b) indefiro os demais requerimentos formulados no Evento 233, nos termos da fundamentação.

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