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5018855-72.2022.8.21.0013

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018855-72.2022.8.21.0013/RS EXEQUENTE: CAMILA DOS SANTOS AZEREDO ME ADVOGADO(A): IGOR LEANDRO SÁ (OAB RS069979) EXECUTADO: TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SOMAVILLA MINATTO (OAB PR132583) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia estabelecida entre as partes no evento 97, PET1 e no evento 102, PET1 reside na definição de se o depósito judicial realizado para fins de garantia do juízo e apresentação de impugnação acarreta a cessação automática da cobrança de juros de mora e de correção monetária sobre a parcela depositada. A executada defende que o depósito estanca tais consectários legais, transferindo para a instituição financeira depositária a obrigação de atualizar os valores. Contudo, a pretensão da devedora carece de amparo jurídico. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 677, fixou tese jurídica vinculante que pacificou a questão: "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial, inclusive os rendimentos pagos pela instituição financeira depositária, de forma que o devedor responde pela diferença entre os juros e a correção monetária da mora e a taxa de remuneração da conta judicial." (STJ, REsp 1.820.963/SP, Corte Especial). De acordo com o entendimento firmado, o depósito realizado em garantia do juízo serve tão somente para viabilizar a defesa do executado e resguardar o juízo de atos de expropriação imediata, não possuindo natureza de pagamento voluntário e liberatório da obrigação. Como a credora fica impedida de levantar e usufruir da quantia que lhe é devida por força da continuidade do litígio patrocinado pelo devedor, a mora deste persiste. Consequentemente, a atualização do débito de acordo com os critérios estabelecidos no título judicial, isto é, correção monetária pelo IGP-M a partir de 06/05/2022 e juros moratórios de 1% ao mês desde 24/02/2021 (conforme fixado na sentença do evento 66, SENT1evento 66, SENT1), deve prosseguir de forma ininterrompida até a data do efetivo levantamento do montante ou de sua conversão em pagamento definitivo. A amortização do débito ocorre mediante o abatimento do saldo existente na conta de depósito judicial, atualizado com os rendimentos pagos pela instituição financeira oficial, cabendo ao devedor arcar com a diferença residual entre os encargos judiciais e os rendimentos bancários. Desse modo, a metodologia adotada pela exequente em seus cálculos do evento 87, CALC2 está em perfeita consonância com a legislação processual e com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A planilha apresentada pela exequente no evento 87, CALC2 reflete adequadamente a evolução da dívida, mantendo a incidência dos consectários legais determinados na sentença do evento 66, SENT1s obre o valor total devido até a data de sua apuração, em novembro de 2025, de modo que o montante global de R$ 29.091,77 deve ser homologado.. Ante o exposto, rejeito as alegações de excesso de execução deduzidas pela executada e homologo o cálculo atualizado do débito apresentado no evento 87, CALC2, no valor total de R$ 29.091,77 (vinte e nove mil e noventa e um reais e setenta e sete centavos), posicionado para 21/11/2025. Agendada a intimação eletrônica das partes. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico para levantamento integral do valor depositado nos autos, observados os dados bancários indicados no evento 87, PET1. Intime-se a parte exequente, pessoalmente, da liberação dos valores em conta de seu procurador. Após, à exequente para apresentar demonstrativo de cálculo atualizado do saldo remanescente, efetuando o devido abatimento do montante efetivamente levantado, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, à parte executada para complementação do montante, igualmente, no prazo de quinze dias. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora. Por fim, voltem conclusos para extinção do feito pelo pagamento.

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